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ID
5639356
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Esteio - RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana do Município de Esteio, nos termos do seu próprio Código Tributário, será lançado:

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    Sobre o IPTU no CTN

     

    Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

           § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

           I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

           II - abastecimento de água;

           III - sistema de esgotos sanitários;

           IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

           V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

           § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

           Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

           Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

           Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

    Por critério temporal deve-se entender o momento em que a ocorrência do fato de repercussão jurídica é relevante, competindo à lei ordinária a sua fixação. No IPTU, o critério temporal é verificado no primeiro dia de janeiro de cada ano.

    O próprio princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição), ao qual o IPTU se submete, contribui para afastar qualquer periodicidade inferior a um ano. Assim, se a lei que vier a majorar este tributo só poderá incidir no exercício financeiro seguinte ao de sua entrada em vigor, o valor da propriedade predial e territorial urbana do contribuinte somente poder ser aferido anualmente.

    A cobrança, por sua vez, ocorre por meio do envio de carnê aos contribuintes, documento que formaliza o lançamento de ofício a que o imposto está sujeito.