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ID
5639920
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Ivoti - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É anulável o negócio jurídico quando:

Alternativas
Comentários
  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando a alternativa que se traduz num negócio anulável. Vejamos:

    No tocante à diferença entre nulidade absoluta e nulidade relativa, Flávio Tartuce explica:

    "Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). (...)

    [No primeiro] o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou normas de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação corresponder para declarar a ocorrência do vício. O art. 166 do atual CC, em termos gerais, consagra as hipóteses de nulidade. (...)

    [Já] a nulidade relativa envolve preceitos de ordem privada, de interesse das partes, o que altera totalmente o seu tratamento legal, se confrontada com a nulidade absoluta. (...) As hipóteses de nulidade relativa ou anulabilidade constam do art. 171, da novel codificação material."

    a) Celebrado por pessoa absolutamente incapaz. 

    Errado. Trata-se de nulidade absoluta. Aplicação do art. 166, I, CC: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    b) Tiver por objetivo fraudar lei imperativa.

    Errado. Trata-se de nulidade absoluta. Aplicação do art. 166, VI, CC: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    c) Não revestir a forma prescrita em lei.

    Errado. Trata-se de nulidade absoluta. Aplicação do art. 166, IV, CC: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    d) For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.

    Errado. Trata-se de nulidade absoluta. Aplicação do art. 166, II, CC: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    e) For resultante de estado de perigo ou lesão.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Trata-se de hipótese de negócio jurídico anulável. Inteligência do art. 171, II, CC: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

    Gabarito: E

    Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. único. 6ª ed. rev., atual. e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. 

  • Alternativa E

    As alternativas A, B, C e D são casos de nulidade do negócio jurídico previstos no art. 166 do CC

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Já a alternativa E apresenta um defeito do negócio jurídico passível de anulação, nos termos do art. 171 do CC

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

  • A questão pergunta qual assertiva corresponde a negócio jurídico anulável, como resposta temos a letra "E".

    TODOS OS ARTIGOS ABAIXO FORAM RETIRADOS DO CC.

    a) Celebrado por pessoa absolutamente incapaz

    Errado, esta hipótese corresponde a causa de NULIDADE, portanto trata-se de negócio jurídico nulo.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    (...)

    b) Tiver por objetivo fraudar lei imperativa.

    Errado, esta hipótese corresponde a causa de NULIDADE, portanto trata-se de negócio jurídico nulo.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    (...)

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    c) Não revestir a forma prescrita em lei.

    Errado, esta hipótese corresponde a causa de NULIDADE, portanto trata-se de negócio jurídico nulo.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    (...)

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    d) For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.

    Errado, esta hipótese corresponde a causa de NULIDADE, portanto trata-se de negócio jurídico nulo.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    (...)

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    e) For resultante de estado de perigo ou lesão.

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    (...)

    II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.