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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil - CC), e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando a alternativa que se traduz num negócio anulável. Vejamos:
No tocante à diferença entre nulidade absoluta e nulidade relativa, Flávio Tartuce explica:
"Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). (...)
[No primeiro] o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou normas de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação corresponder para declarar a ocorrência do vício. O art. 166 do atual CC, em termos gerais, consagra as hipóteses de nulidade. (...)
[Já] a nulidade relativa envolve preceitos de ordem privada, de interesse das partes, o que altera totalmente o seu tratamento legal, se confrontada com a nulidade absoluta. (...) As hipóteses de nulidade relativa ou anulabilidade constam do art. 171, da novel codificação material."
a) Celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
Errado. Trata-se de nulidade absoluta. Aplicação do art. 166, I, CC: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
b) Tiver por objetivo fraudar lei imperativa.
Errado. Trata-se de nulidade absoluta. Aplicação do art. 166, VI, CC: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
c) Não revestir a forma prescrita em lei.
Errado. Trata-se de nulidade absoluta. Aplicação do art. 166, IV, CC: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei;
d) For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
Errado. Trata-se de nulidade absoluta. Aplicação do art. 166, II, CC: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
e) For resultante de estado de perigo ou lesão.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Trata-se de hipótese de negócio jurídico anulável. Inteligência do art. 171, II, CC: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Gabarito: E
Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Vol. único. 6ª ed. rev., atual. e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.
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✅ Alternativa E
As alternativas A, B, C e D são casos de nulidade do negócio jurídico previstos no art. 166 do CC
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Já a alternativa E apresenta um defeito do negócio jurídico passível de anulação, nos termos do art. 171 do CC
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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A questão pergunta qual assertiva corresponde a negócio jurídico anulável, como resposta temos a letra "E".
TODOS OS ARTIGOS ABAIXO FORAM RETIRADOS DO CC.
a) Celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
Errado, esta hipótese corresponde a causa de NULIDADE, portanto trata-se de negócio jurídico nulo.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
(...)
b) Tiver por objetivo fraudar lei imperativa.
Errado, esta hipótese corresponde a causa de NULIDADE, portanto trata-se de negócio jurídico nulo.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
c) Não revestir a forma prescrita em lei.
Errado, esta hipótese corresponde a causa de NULIDADE, portanto trata-se de negócio jurídico nulo.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
d) For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
Errado, esta hipótese corresponde a causa de NULIDADE, portanto trata-se de negócio jurídico nulo.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
e) For resultante de estado de perigo ou lesão.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
(...)
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.