Sobre a alternativa E - As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar deputado federal ou senador apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do chefe do Executivo quanto aos tributos, lembrando que a regra do artigo 61, parágrafo 1º , inciso II, b da CF, diz que são de iniciativa do presidente da República leis tributárias referentes apenas aos territórios.
A - Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
B - Cabe emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada. Entretanto, esta emenda deve possuir pertinência temática com a matéria do projeto e não pode caracterizar aumento de despesa.
C - A sanção do Presidente da República não convalida o vício de iniciativa.
D - Sobre a matéria de iniciativa reservada (privativa) não cabe iniciativa popular.
E - Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;