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ID
5641789
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do processo legislativo. 

Alternativas
Comentários
  • Sobre a alternativa E - As leis em matéria tributária enquadram-se na regra de iniciativa geral, que autoriza a qualquer parlamentar deputado federal ou senador apresentar projeto de lei cujo conteúdo consista em instituir, modificar ou revogar tributo. Não há, no texto constitucional em vigor, qualquer mandamento que determine a iniciativa exclusiva do chefe do Executivo quanto aos tributos, lembrando que a regra do artigo 61, parágrafo 1º , inciso II, b da CF, diz que são de iniciativa do presidente da República leis tributárias referentes apenas aos territórios.

  • CF/88:  

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

  • Compete aos Tribunais de Contas dos Estados, com exclusividade, a iniciativa legislativa de norma que disponha sobre sua organização e funcionamento STF. Plenário. ADI 4191, Rel. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2020 (Info 986 – clipping).

  • Alternativa C EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO NO ÂMBITO ESTADUAL. ART. 70, §2º, CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. VÍCIO DE INICIATIVA DE PROJETO DE LEI. SANÇÃO DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO PROCESSUAL DO VÍCIO DE INICIATIVA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 27 DA LEI 9.868/99. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SITUAÇÃO DE TUTELA DA SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. 1. Sanção executiva não tem força normativa para sanar vício de inconstitucionalidade formal, mesmo que se trate de vício de usurpação de iniciativa de prerrogativa institucional do Chefe do Poder Executivo. O processo legislativo encerra a conjugação de atos complexos derivados da vontade coletiva de ambas as Casas do Congresso Nacional acrescida do Poder Executivo. Precedentes. 2. Os limites da auto-organização política não podem violar a arquitetura constitucional estruturante. O processo legislativo encerra complexo normativo de edificação de espécies normativas de reprodução obrigatória. Nesse sentido, a interpretação jurídica adscrita ao art. 25 da Constituição Federal (ADI 4.298, ADI 1.521, ADI 1.594. ADI 291). 3. Norma originária de conformação do processo legislativo estadual com vigência há mais de três décadas. A modulação dos efeitos da decisão, no caso, apresenta-se como necessária para a tutela adequada da confiança legítima que resultou na prática de atos com respaldo em autoridade aparente das leis publicadas e observa a boa-fé objetiva enquanto princípio geral de direito norteador das decisões judiciais. 4. Ação direta de inconstitucionalidade procedente, com atribuição de modulação dos efeitos da decisão. ADI 6337 / DF - DISTRITO FEDERAL
  • Gabarito: E

  • A - Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;   

    B - Cabe emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa reservada. Entretanto, esta emenda deve possuir pertinência temática com a matéria do projeto e não pode caracterizar aumento de despesa.

    C - A sanção do Presidente da República não convalida o vício de iniciativa. 

    D - Sobre a matéria de iniciativa reservada (privativa) não cabe iniciativa popular. 

    E - Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;

  • Classificação quanto a apresentação do projeto de lei:

    • Parlamentar – presente na CF/88, é extraída da concessão aos membros e comissões do Poder Legislativo.

    • Extraparlamentar – quando a iniciativa pode ser exercida por autoridade ou instituições que não integram o Poder Legislativo.

    • Concorrente ou Plúrima: é a que pertence simultaneamente a mais de um legitimado. Ex.: lei sobre a organização do MPU.

    • Vinculada: excepcional e dependente de previsão constitucional expressa, envolve as situações nas quais o legitimado é obrigado a dar início ao processo legislativo, na forma e nos prazos estabelecidos pela CF. Ex.: Leis Orçamentárias.

    • Geral: é a regra geral no processo legislativo (legitimados: membros ou comissões da CD, SF, CN; PR e os cidadãos). Quem tem iniciativa geral detém a prerrogativa de apresentar projetos de lei sobre diversas matérias, ressalvadas as hipóteses de iniciativa reservada.

    • Privada (Exclusiva ou Reservada): ocorre quando o processo legislativo só pode ser deflagrado por determinadas autoridades ou órgãos, sob pena de se configurar um vício de formal de iniciativa. Ex.: art. 61, § 1º, CF/88.

    • Atenção! CF/88 utiliza o termo “privativa” para qualificar a iniciativa, o que não nos permite concluir que a atribuição de apresentar o projeto de lei é delegável. A delegabilidade, para ser efetivar, exige autorização expressa do texto constitucional.

    • Obs.: A outorga constitucional de iniciativa privada, traz, implicitamente, o poder de decisão sobre o momento oportuno para exercer a prerrogativa, dando início ao respectivo processo legislativo.