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ID
5641828
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da desapropriação de imóvel urbano.

Alternativas
Comentários
  • A) DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

    Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

    B) DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

    Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

    C) DECRETO-LEI Nº 1.075, DE 22 DE JANEIRO DE 1970.

    Art 1º Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta.

    D) Jurisprudência

    REsp 1075293 / MT 0- RECURSO ESPECIAL - 2008/0157273-8

    3. A indenização da cobertura vegetal deve ser calculada em separado ao valor da terra nua, quando comprovada a exploração econômica dos recursos vegetais. Precedentes: REsp 1.035.951/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe 07/05/2010; REsp 804.553/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/12/2009, DJe 16/12/2009; REsp 1.073.793/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 19/08/2009; REsp 978.558/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/12/2008, DJe 15/12/2008.

    E) DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.

    Art. 24. Na audiência de instrução e julgamento proceder-se-á na conformidade do Código de Processo Civil. Encerrado o debate, o juiz proferirá sentença fixando o preço da indenização.

    Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.

    O juiz pode fixar acima ou abaixo do valor inicial, interpretação da lei.

  • Como o juiz vai fixar um valor menor? O poder público vai alegar o que? "Me enganei na oferta". Ou o juiz vai definir por conta própria que o valor deve ser menor? Achei meio criativa essa interpretação da lei.

  • Resposta: E

    Depois de tecer críticas ao modelo, calcado no julgamento STJ. REsp 848.787-SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, em 20.05.2010, assim leciona o professor Carvalho Filho:

    "A propósito, comporta ressaltar que a fixação do valor indenizatório não se vincula nem ao da oferta do expropriante, nem a ao proposto pelo expropriado. O juiz não está adstrito, nesse aspecto, à vedação de julgamento extra ou ultra petita. Com base em tal fundamento, pode fixar a indenização em valor inferior ao da oferta inicial, desde que, obviamente, calcado em fatores técnicos constantes de perícia judicial dotada de confiabilidade."

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. – 30. ed. rev., atual. ampl. – São Paulo: Atlas, 2016, p. 904 -905.

  • Justificativa da alternativa C (nas estatísticas ela é a segunda mais escolhida):

    DECRETO 3365:

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    Ou seja, em caso de urgência, o depósito é exigência legal para imissão provisória na posse. Não confundir com os casos de requisição, que ocorrem quando há perigo iminente e o Estado poderá utilizar de espaço particular independentemente de depósito prévio, só devendo indenizar se houver dano.

  • Justificativa da alternativa D

    "Não será passível de indenização área do imóvel dotada de cobertura vegetal, ainda que o expropriado exerça a sua exploração econômica".

    Transformando assertiva:

    Será passível de indenização área do imóvel dotada de cobertura vegetal, desde que o expropriado COMPROVE a exploração econômica lícita dos recursos vegetais.

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ:

    EDIÇÃO N. 127: INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

    7) A indenização referente à cobertura vegetal deve ser calculada em separado do valor da terra nua quando comprovada a exploração dos recursos vegetais de forma lícita e anterior ao processo interventivo na propriedade. A indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais, situação não demonstrada nos autos (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1841079/TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05/03/2020).