SóProvas


ID
5641831
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa que contempla afirmativa em conformidade com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    a) As disposições dessa Lei não são aplicáveis àquele que não é agente público, ainda que induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. → Errado.

    Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.

     

    b) Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará diretamente ao juiz competente, para as devidas sanções. → Errado.

    Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.

     

    c) Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos dispositivos específicos da Lei, não bastando a voluntariedade do agente. Correto. Art. 1º, § 2º.

     

    d) Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso ou culposo, vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo ou de emprego público. → Errado.

    Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...)

     

    e) A contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos terá início somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória. → Errado. Essa é uma ressalva feita pelo legislador, observe:

    Art. 12, § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    PORÉM...

    Art. 12, § 10º Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    • Ex.: alguém teve como sanção 8 anos de suspensão de seus direitos políticos. Entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da senteça se passaram 5 anos. Você precisa descontar esses 5 anos (computar-se-á retroativamente...) entre as decisões para descobrir o tempo efetivo em que o agente ficará com os direitos políticos suspensos: 3 anos.
    • E nesses 5 anos, o que aconteceu com os direitos políticos dele entre uma decisão e outra? Nada. Lembre-se de que só podemos aplicar uma sanção após o trânsito em julgado. rsrs.

    |<----------------------- 8 anos no faz de conta ----------------------->|

    Decisão colegiada -- [5 anos] -- Trânsito em julgado -- 3 anos realmente com os direitos suspensos.

    Portanto, a contagem da suspensão dos direitos políticos (8 anos) não se iniciou após o trânsito em julgado, como disse o examinador e como prevê o § 9º. Ela já vinha "contando" lá de trás, desde a decisão colegiada.

     

    Espero que tenha clareado.

    Bons estudos! :)

  • Complementando:

    Principais mudanças instituídas pela Lei n. 14230/2021:

    1. Ato de improbidade exige dolo. Foi retirada da forma culposa do art. 10. O dolo deve ser específico. A forma culposa não era pacífica, apesar de existir na lei, e era uma forma muito criticada pela doutrina. Muitas vezes o servidor respondia por improbidade devido a um descuido, uma falta de habilidade.

    2. Somente o MP é legitimado para propor a ação e o acordo de não persecução cível. Antes, a pessoa jurídica que havia sofrido a improbidade também era legitimada.

    3. Alteração no art. 12 que estabelece as sanções. Especialmente, nos prazos de suspensão dos direitos políticos.

    4. Alteração nas regras sobre prescrição. O art. 23 estabelece prazo único de 8 anos.

    5. Nepotismo previsto expressamente como ato de improbidade.

    6. Casos de interrupção da prescrição.

    7. Não há mais notificação prévia do acusado no processo judicial. Antes, o juiz notificava o acusado para que este se defendesse e, só depois, o juiz analisava o processo.

    8. Comunicação de decisões da esfera penal e cível nas ações de improbidade. A regra é a não comunicação das instâncias, mas as condenações na esfera penal repercutirão na ação cível de improbidade. Além disso, outra sentença cível que tenha relação com o ato de improbidade também irá repercutir na ação de improbidade.

    Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. (Redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021)

    Fonte: Gran Cursos

  • Chamo a atenção para o item B. Apesar da literalidade, estão em pauta as ADIs 7042 e 7043 que julgarão em plenário (ou se já julgaram até o presente) a inconstitucionalidade do termo "exclusivo" atribuído ao MP para representação da ação judicial na LIA.

    Fontes:

    https://www.amavi.org.br/noticia-juridica/completa/394

    https://apesp.org.br/2022/02/advocacia-publica-recupera-legitimidade-para-propor-acoes-de-improbidade/

  • Art 9, 10 ou 11:

    O proveito é para mim? (vai me favorecer de alguma forma) = enriquecimento ilícito.

    O proveito é para terceiros? = prejuízo ao erário

    Não é nem pra mim nem para terceiros, mas contra os princípios: Atenta contra os princípios. 

    -> TODOS DOLOSOS!

  • Já foram feitos ótimos comentários, apenas para reforçar.

    Conforme nova intepretação dada:

    Para q seja VISTO como DOLO - Não basta que o agente atue apenas com voluntariedade. MAS que a vontade dele seja livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos dispositivos específicos da Lei.

  • Já foram feitos ótimos comentários, apenas para reforçar.

    Conforme nova intepretação dada: a CULPA foi retirada da lei; e

    Para q seja VISTO como DOLO - Não basta que o agente atue apenas com voluntariedade. MAS que a vontade dele seja livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos dispositivos específicos da Lei.