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LETRA A) ERRADA: Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
LETRA B ERRADA Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
LETRA C ERRADA Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
LETRA D CORRETA Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
LETRA E ERRADA Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.
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pq a C ta errada? eles antepuseram a salvação dos bens deles e n salvaram o objeto do comodato...
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CONTRATO CONSENSUAL: aperfeiçoamento pela simples manifestação de vontade
*Compra e venda *Troca e permuta *Doação (em regra) *Locação de coisas *Prestação de serviço *Empreitada
*Mandato *Comissão *Agência *Distribuição *Corretagem *Seguro *Jogo *Aposta *Fiança *Transação *Compromisso
CONTRATO REAL: só se aperfeiçoa com a entrega da coisa (traditio rei) ao outro contratante
*Empréstimo (comodato e mútuo)
*Contrato estimatório
*Constituição de renda
*Depósito
*Doação manual (exceção)
DICA: decorar contratos reais
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Obs: único jamais do CC 02
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A alternativa C está errada, pois faz uma ressalva: "salvo caso fortuito ou força maior". Não existe excludente de caso fortuito ou força maior em abandono do bem dado em comodato para salvar os seus. A responsabilidade é OBJETIVA!
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Do Comodato
Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.