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ID
5641846
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação a perdas e danos, arras e cláusula penal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Falso - Pena Convencional não é necessário alegar prejuízo, nos termos do art. 416: "Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo"

    B) Falso - Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima + Art. 416, Parágrafo único - Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    C) Falso - Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal + Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

    D) Falso - Primeira parte correta - Art. 404, Parágrafo único - Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar + Segunda parte incorreta - Pena Convencional não é necessário alegar prejuízo, nos termos do art. 416: "Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo".

    E) Correta - Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização + Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

  • Da Cláusula Penal

    Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

    Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

    Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

    Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

    Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

    Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

    Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

    Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

    Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

    Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

    CAPÍTULO VI

    Das Arras ou Sinal

    Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

    Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

    Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

  • CLÁUSULA PENAL (dispensa prova do prejuízo + possível indenização suplementar provando o prejuízo excedente se convencionado):

    1. Limites da MULTA MORATÓRIA (não cumulável com lucros cessantes - STJ):

    1.1.Limite nos contratos civis = 10% sobre o valor da dívida - Lei de Usura

    1.2. Limite nos contratos de consumo= 2% (Art. 52, §1º CDC)

    1.3. Limite no caso de dívidas condominiais = 2% (cf art. 1.336, § 1.º, do CC)

    2. Limite da Multa COMPENSATÓRIA = não pode exceder o da obrigação principal. (tanto para contratos consumeristas como contratos civis); 

    ARRAS:

    (i) CONFIRMATÓRIAS:QUEM PODE PEDIR INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR-> CONFIRMA NÃO SE ARREPENDER 

    (ii) PENITENCIAIS: QUEM NÃO PODE PEDIR INDENIAÇÃO SUPLEMENTAR -> SE PENITENCIA E SE ARREPENDE 

    AMBAS: Info 702 - 3ª T STJ-Da INEXECUÇÃO CONTRATUAL imputável, única e exclusivamente, àquele que RECEBEU AS ARRAS, devem ser DEVOLVIDAS as ARRAS MAIS O EQUIVALENTE

  • Caso arras e cláusula penal compensatória sejam previstas cumulativamente, “deve prevalecer a pena de perda das arras, as quais, por força do disposto no artigo 419 do Código Civil, valem como ‘taxa mínima’ de indenização pela inexecução do contrato”, concluiu Nancy Andrighi.