GABARITO E
A Municipalidade está sendo executada judicialmente com fundamento em decisão judicial fundada em lei considerada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle de constitucionalidade difuso, em decisão proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda. Nesse caso, é correto afirmar:
A - ERRADA Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
B- ERRADA - a coisa julgada, no processo civil brasileiro, não é absoluta, pois nosso sistema prevê diversos instrumentos legais impugnação: a) a ação rescisória (arts. 966 eess, CPC); b) a querela nullitatis (art. 525, §1°, I, e art. 535, I, CPC); c) impugnação com base na existência de erro material (art. 494, I, CPC); d) a revisão de sentença inconstitucional (com base no art. 525, § 12, e art. 535, §5°, CPC).
C e D - ERRADAS - Exige-se ação rescisória para desconstituir a sentença
E - CORRETA - § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Pessoal, o gabarito não contraria o entendimento do STF segundo o qual: Se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época e, posteriormente, esse entendimento foi alterado, não se pode dizer que essa decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei para fins da ação rescisória prevista no art. 485, V, do CPC/1973.
Desse modo, não cabe ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em conformidade com a jurisprudência predominante do STF.
STF. Plenário. AR 2422/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (Info 921)??
Obrigada