GABARITO D
A) ERRADA - Art. 2º, § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
A) ERRADA - Art. 2º, § 1o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
C) ERRADA - Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4 Exceto nos casos do art. 3, somente será admitido recurso contra a sentença.
D) CORRETA - não haverá reexame necessário nas causas de competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.(art. 11)
E) ERRADA - Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Neste sentido, o TJ-SP dispõe do comunicado 116/2010, em seu enunciado de nº 60, previsão que:
"Nos sistemas do Juizados cíveis cabe agravo de instrumento somente contra decisão suscetível de causa à parte lesão grave ou e de difícil reparação (ou seja o art. 3º da Lei 12.153), bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado".
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!