CF/88
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; REGRA DE OURO
A CF/88 CONTÉM ESSE DISPOSITIVO JUSTAMENTE PARA QUE OS ENTES PÚBLICOS NÃO FAÇAM OPERAÇÕES DE CRÉDITO PARA FINANCIAR DESPESAS CORRENTES.
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A resposta está no art. 167, X, da CF:
Art. 167. São vedados:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A) INCORRETO. Embora, constitucionalmente, não seja proibido aos entes públicos a emissão de títulos da dívida pública (CF, art. 163, inciso IV), tal hipótese é vedada apenas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por força do art. 11, da LC n.º 148/2014: "Art. 11. É vedada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a emissão de títulos da dívida pública mobiliária." Não à toa, a União emite Títulos do Tesouro Direto.
B) INCORRETO. Art. 37, inciso I, da LC n.º 101/00: "Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: I - captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto no ;"
C) INCORRETO. Art. 52, inciso VI, da CF: "Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: (...) VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;"
D) CORRETO. Art. 167, inciso X, da CF: "Art. 167. São vedados: (...) X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
E) INCORRETO. Tratam-se de despesas correntes. Art. 13, da Lei n.º 4.320/64.