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ID
5641927
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Presidente Prudente - SP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação ao requisito de transcendência que deve ser identificado no Recurso de Revista, nos termos da CLT, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    A) Art. 896-A § 1  São indicadores de transcendência, entre outros (...)

    A menção "entre outros" dá entender que os indicadores não são taxativos, e sim exemplificativos.

    B) Art. 894-A § 3 Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

    C) Art.896-A  - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.     

    Os requisitos não são, por força da lei, cumulativos; vale dizer, não é preciso que o processo judicial dirigido à corte superior trabalhista ofereça, ao mesmo tempo, os quatro indicadores de transcendência.

    D) Art. 896 - A § 2  Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.   

    E) Art. 896-A III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;  

  • APROVEITANDO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, §5º, DA CLT

    20/11/20 - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, parágrafo 5º, da CLT, que prevê a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no agravo de instrumento em recurso de revista. Para a maioria dos ministros, a regra, entre outros aspectos, viola o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas do TST.

    O processo julgado pelo Pleno teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um empregado da Ford Motor Company Brasil Ltda. para discutir parcelas relativas ao plano de demissão voluntária (PDV). O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido e negou seguimento ao recurso de revista do empregado. O relator no TST, por sua vez, negou seguimento ao agravo de instrumento, por entender que a matéria não se enquadrava nos critérios de transcendência.

    Contra a decisão do relator, o trabalhador interpôs agravo interno, e a Sétima Turma do TST decidiu, então, instaurar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade do parágrafo 5º do artigo 896-A da CLT.

    Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Cláudio Brandão. Segundo ele, não há previsão no artigo 111 da , que trata da estrutura dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho, de que o ministro relator seja instância de julgamento ou tenha autonomia para decidir como instância única ou última. Por outro lado, ele observa que a competência das Turmas, regulada no artigo 79 do Regimento Interno do TST, inclui o julgamento dos agravos de instrumento interpostos das decisões denegatórias de admissibilidade dos recursos de revista proferidas pelos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho. “Portanto, a competência primeira é do órgão colegiado, a fim de que se possa atender ao princípio da colegialidade – ou decisão em equipe – que marca a atuação dos tribunais brasileiros”, afirmou.

    Segundo o relator, a irrecorribilidade, no caso, viola também os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia e dificulta a fixação de precedentes pelo TST, “considerando a ausência de parâmetros objetivos para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator”. Impede, ainda, o exame futuro da controvérsia pelo STF.