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ID
569263
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

A NR10 visa a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores.

É uma disposição prevista pela NR 10:

Alternativas
Comentários
  • A) Não necessita da autorização do supervisor!!

    B) ...adotará providencias estabelecidas na NR 3 (embargo)

    C) Correta

    D) Serviços de alta tensão NÃO podem ser feitos individualmente.

    E) NR 10 se aplica a baixa e alta tensão.

  • NR 10


    10.14 - DISPOSIÇÕES FINAIS


    10.14.4 A documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente à disposição dos trabalhadores que atuam em serviços e instalações elétricas, respeitadas as abrangências, limitações e interferências nas tarefas. 
  • Sobre a B:

    10.14.3 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotará as providências estabelecidas na NR 3.


  • Gabarito letra C

    10.14 - DISPOSIÇÕES FINAIS


    10.14.4 A documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente à disposição dos trabalhadores que atuam em serviços e instalações elétricas, respeitadas as abrangências, limitações e interferências nas tarefas. 

  • 10.14 - DISPOSIÇÕES FINAIS


    10.14.1 Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis. 


    10.14.2 As empresas devem promover ações de controle de riscos originados por outrem em suas instalações elétricas e oferecer, de imediato, quando cabível, denúncia aos órgãos competentes. 


    10.14.3 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotará as providências estabelecidas na NR 3. 


    10.14.4 A documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente à disposição dos trabalhadores que atuam em serviços e instalações elétricas, respeitadas as abrangências, limitações e interferências nas tarefas. 


    10.14.5 A documentação prevista nesta NR deve estar, permanentemente, à disposição das autoridades competentes. 


    10.14.6 Esta NR não é aplicável a instalações elétricas alimentadas por extra-baixa tensão.

  • A - se os trabalhadores constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde podem interromper suas tarefas somente mediante autorização do supervisor.


    10.14.1 Os trabalhadores devem interromper suas tarefas exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.



    B - na ocorrência do não cumprimento das Normas constantes nessa NR, o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) adotará as providências estabelecidas na NR 16 (Atividades e Operações Perigosas).


    10.14.3 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotará as providências estabelecidas na NR 3. (EMBARGO OU INTERRUPÇÃO).



    C - a documentação prevista, nessa NR, deve estar permanentemente à disposição dos trabalhadores que atuam em serviços e instalações elétricas, respeitadas as abrangências, limitações e interferências nas tarefas.


    10.14.4 A documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente à disposição dos trabalhadores que atuam em serviços e instalações elétricas, respeitadas as abrangências, limitações e interferências nas tarefas. 


    D - Os serviços em instalações elétricas energizadas em alta tensão, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência, podem ser realizados individualmente.

    10.7.3 Os serviços em instalações elétricas energizadas em AT, bem como aqueles executados no Sistema Elétrico de Potência - SEP, não podem ser realizados individualmente. 



    E - o controle das instalações elétricas alimentadas por extra-baixa tensão.


    10.14.4 A documentação prevista nesta NR deve estar permanentemente à disposição dos trabalhadores que atuam em serviços e instalações elétricas, respeitadas as abrangências, limitações e interferências nas tarefas.