Letra C.
Ja atualizando para a lei 12651/12.
Afirmativa 1- Errada- As APP's não estão restritas as áreas rurais, podem também ter em áreas urbanas.
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei.
Afirmativa 2- CORRETA. (art. 4°, II da lei)
Afirmativa 3- CORRETA (art. 4°, VI)
Afirmativa 4- Errada- A supressão é admitida nas hipóteses de que trata o art. 8° do Código Florestal:
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
I - As áreas de preservação permanente estão restritas às localidades rurais, não sendo os limites e os princípios definidos na legislação federal aplicáveis às florestas situadas em perímetro urbano. (Errada)
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (12.661 de 2012)
II - Consideram-se de preservação permanente as florestas e as demais formas de vegetação natural situadas ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais. (correta)Art. 4º, inciso II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas.
III - Consideram-se de preservação permanente as formas de vegetação natural situadas nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues. (Correta)
Art. 4º, inciso VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
IV - A legislação em vigor não admite qualquer hipótese de supressão de vegetação em área de preservação permanente. (Errada)
Art. 8o A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.