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Gabarito B. Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
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GABARITO b) Reclamação, com pedido de declaração de inconstitucionalidade incidental da lei de Santos/SP, sob alegação de não observância da decisão do STF na ADPF que julgou inconstitucional norma de igual teor.
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Se a questão fosse cobrada HOJE, estaria erada. O STF não acatou a teoria da transcendência dos motivos determinantes.
Atualmente, o STF entende que a teoria da transcedência dos motivos determinantes não é mais aceita no controle concentrado de constitucionalidade das normas. Isso pode ser observado, por exemplo, pela seguinte passagem do voto do Ministro Marco Aurélio na Rcl11478 AgR:
O tribunal não vem admitindo a reclamação, considerado o instituto da transcendência dos motivos determinantes – Reclamação nº 3.014/SP, relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto no Plenário, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 21 de maio de 2010. Então, de início, exclui-se a possibilidade de entender-se como desrespeitado o que decidido nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3.715-3/TO, 1.779-1/PE e 849-8/MT.
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" A inobservância da decisão proferida pelo STF em ADPF, dada a sua eficácia erga omnes e efeito vinculante, caracteriza grave violação de dever funcional, seja por parte das autoridades administrativas, seja por parte do magistrado, hipótese em que é cabível reclamação ao Pretório Maior contra o descumprimento da decisão por ele proferida". Livro: Vicente Paulo Marcelo Alexandrino- Direito Constitucional Descomplicado.
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Ainda, Gilmar Mendes, citado por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (pág. 913), afirma: "Ao contrário do imaginado por alguns, não será necessário que o STF aprecie as questões constitucionais relativas ao direito de todos os municípios. Nos casos relevantes, buscará que decida uma questão-padrão com força vinculante. Se entendermos, como parece recomendável, que o efeito vinculante abrange também os fundamentos determinantes da decisão, poderemos dizer, com tranquilidade, que não apenas a lei objeto da declaração de inconstitucionalidade no município "A" mas toda e qualquer lei municipal de idêntico teor não poderão mais ser aplicadas".
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I. A decisão em ADPF tem efeito geral e abstrato (controle abstrato) ("Em um processo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), o Supremo Tribunal Federal julga inconstitucional uma lei municipal de Macaé/RJ").
II. Só cabe reclamação ao STF em face de Ato Administrativo e Decisão Judicial ("as autoridades locais continuam aplicando a norma").