Atenção para o art. 74 da CF/88, no qual consta as 4 finalidades do sistema de controle interno:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário
manterão, de forma
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano
plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados,
quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos
órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de
recursos
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem
como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional
A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os dispositivos constitucionais referentes às competências do sistema de controle interno dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Ressalta-se que, devido à expressão "NÃO se inclui", contida no enunciado da questão, esta deseja saber a alternativa incorreta, ou seja, deve ser assinalada a alternativa na qual não consta uma competência do sistema de controle interno dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Dispõe o caput, do artigo 74, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional."
Nesse sentido, dispõe o inciso II, do caput, do artigo 71, da Constituição Federal, o seguinte:
"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;".
Analisando as alternativas
Tendo em vista o que foi explanado, pode-se afirmar que, dentre as alternativas, apenas o contido na alternativa "e" não constitui uma competência do sistema de controle interno dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, sendo que o previsto em tal alternativa é uma competência do TCU, nos termos do inciso II, do caput, do artigo 71, da Constituição Federal.
Gabarito: letra "e".