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ID
569458
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os direitos reais de garantia previstos no ordenamento jurídico pátrio, considere as afirmativas abaixo.

I - O penhor de direito, por imposição legal, deve ser feito por instrumento público, sendo, para validade perante terceiros, impositivo ou dispensável seu registro no Cartório de Títulos e Documentos, em razão do princípio da especialização dos objetos empenhados.
II - A hipoteca, em regra, se refere a bens imóveis, todavia é admitida a hipoteca de navios e aeronaves, que, apesar de serem bens móveis, são passíveis de identificação e individuação, pois possuem registro peculiar, o que possibilita a publicidade da hipoteca.
III - O sub-hipotecário nada pode fazer para garantir a satisfação de seu crédito, se a hipoteca anterior ainda não estiver vencida, mesmo na hipótese de insolvência geral do devedor, uma vez que a preferência entre credores hipotecários é fixada pela ordem de registro de títulos no Registro Geral de Imóveis.
IV - A anticrese pode extinguir-se pelo perecimento do bem dado em garantia, sendo que o crédito continuará a existir, mas sem a garantia real e, no caso de haver seguro para esse bem, a indenização não poderá ser retida pelo credor.

São corretas APENAS as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    b) INCORRETA. Art. 2o § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    c) INCORRETA. Pelo menos artigo 1º supracitado, quando aduz “Salvo disposição contrária...”.

    d) INCORRETA. Art. 1º, § 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    e) INCORRETA. Aqui, um simples “Não” prejudicou a assertiva, Art. 1º, § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.


  • III-

    Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.


  • Não entendi o motivo do inciso IV está correto.

    Pela leitura do art. 1425, §1º  o beneficiário pelo seguro é o credor vejamos:

    Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até o seu completo reembolso.

    Alguém sabe

  • I -

    Art. 1452, CC: constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.

  • Complementando em relação ao item III:

     

    De fato o credor da hipoteca mais nova não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira (art. 1.447, CC), no entanto, como mencionado no art. acima ele pode requerer o reforço se provar a insuficiência dos imóveis, exatamente contrário ao que dispõe o item III: 

    "O sub-hipotecário nada pode fazer para garantir a satisfação de seu crédito, se a hipoteca anterior ainda não estiver   vencida, mesmo na hipótese de insolvência geral do devedor, uma vez que a preferência entre credores hipotecários é fixada pela ordem de registro de títulos no Registro Geral de Imóveis."

     

    Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.


     

  • DANIELA REZENDE

    Talvez o erro esteja no direito de retenção da indenização. A legislação somente fala sobre o DIREITO DE PREFERÊNCIA, numa possível execução. Diferente de uma retenção que seia uma espécie de prolongamento do bem em posse de outro, que não o dono. No caso, direito de retenção do credor sobre indenização pertencente ao devedor.