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ID
569461
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Suponha que uma empresa asiática, pretendendo ingressar no ramo de exploração de petróleo em águas profundas, tenha contratado a Petrobras para transmissão de tecnologia e comercialização de técnica de construção de plataformas de petróleo offshore. Por força do contrato, a Petrobras se comprometeria a executar a construção e a treinar pessoal do contratante capaz de operar a plataforma, além de prestar suporte técnico a essa empresa.

De acordo com os contratos em espécie, trata-se de contrato de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D. Engineering - ensina Maria Helena Diniz:“é o contrato pelo qual um dos contraentes (empresa de engenharia) se obriga não só a apresentar projeto para a instalação de indústria, mas também a dirigir a construção dessa indústria e pô-la em funcionamento, entregando-a ao outro (pessoa ou sociedade interessada), que, por sua vez, se compromete a colocar todos os materiais e máquinas à disposição da empresa de engenharia e a lhe pagar os honorários convencionados, reembolsando, ainda, as despesas feitas".

  • É, mas a questão fala que a empresa contratou a Petrobrás para a "transmissão de tecnologia e comercialização de técnica". Isso é contrato de Know-how, pois o contrato de engineering não tem transferência de tecnologia. No mínimo seria um contrato com as duas características. Alguém para explicar??

    Caraca, as questões da Cesgranrio são muito horrorosas! Fazem de tudo para nos confundir. Banca horrorosa!

  • Contrato de engineeringe X Contrato de know-how.

    São institutos distintos. O primeiro não se confunde com o contrato de know-how, pois neste, a sociedade transmissora dos conhecimentos não se vincula contratualmente a colocá-los em prática, ao contrário do exigido no contrato de engineering. 

    Sebastião José Roque esclarece a distinção entre o contrato de engineering ‘strictu sensu’ e o contrato de “know-how”in verbis:

    “É diferente do ‘know-how’; neste o concedente detém um processo de trabalho, que fornece ao licenciado. No engineering, o beneficiário já possui um método de trabalho e o prestador de serviço de ‘engineering’ estuda, corrige e aperfeiçoa esse método. O prestador de serviço não cria o método para si, mas cria diretamente para o beneficiário; a tecnologia já era deste e incorpora-se definitivamente ao patrimônio dele; é portanto tecnologia de utilização definitiva e não temporária como o ‘know-how’.”

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12257&revista_caderno=8


  • Amigo, acredito que você trocou as coisas neste último parágrafo. Acredito que você quis dizer o seguinte:

    "A literalidade do artigo 134 denota responsabilidade SOLIDÁRIA do terceiro (apesar da jurisprudência e a doutrina sustentar ser caso de SUBSIDIARIEDADE) por seus atos regulares, em razão do dever de cuidado e vigilância."

    Isto porque é o que vem expresso no livro do Ricardo Alexandre. Essa literatura do art. 134 (em falar "solidariedade", ao invés de SUBSDIARIEDADE) denota evidente atecnia, haja vista que o próprio artigo fala que o terceiro só será responsável na hipótese em que o contribuinte não consegue cumprir a obrigação que lhe é imputada.

    Para conferência: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 2020. fl. 426 + STJ, EREsp 446.955/SC.

    Abraços.

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