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GABARITO: C
A teoria objetiva de Ihering é aquela em que basta o elemento corpus, ou seja, a disposição física oupossibilidade de exercer o contato sobre a coisa (dispensa-se a intenção de serdono, como na teoria subjetiva de Savigny). Já fâmulo de posse ou detenção(art. 1.198, CC) é a situação em que a pessoa exerce alguns poderes sobre acoisa, mas não é possuidor, tendo-se em vista uma situação de dependênciaeconômica ou de vínculo de subordinação. Na questão o exemplo que se amolda aesta situação é a o do policial que recebe sua arma tendo-se em vista seu vínculo com a Corporação. Ele é detentor da arma sem ser possuidor da mesma sob o ponto de vista legal.
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GABARITO: c) policial em relação à sua arma funcional.
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Famulo da posse: Quem detém uma coisa em nome de outra pessoa
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O fâmulo da posse, ou também conhecido como gestor ou servo da posse, é aquele que detém a coisa em nome de outrem, ou seja, conserva a posse para o seu verdadeiro proprietário de acordo com suas determinações.
Segundo Maria Helena Diniz, fâmulo da posse é aquele que, em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a uma ordem ou instrução. (Diniz, 2002, p.39).
Fonte: JusBrasil
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Alternativa C
Outros exemplos de detenção são citados por PONTES DE MIRANDA: a situação do soldado em relação às armas e à cama do quartel; a dos funcionários públicos quanto aos móveis da repartição; a do preso em relação às ferramentas da prisão com que trabalha; a dos domésticos quanto às coisas do empregador.
Em todas essas hipóteses, aduz, o que sobreleva é a falta de independência da vontade do detentor, que age como lhe determina o possuidor. Há uma relação de ordem, obediência e autoridade. Tais servidores (a doutrina alemã utiliza a expressão “Besitzdiener”, que significa servidor da posse) não têm posse e não lhes assiste o direito de invocar, em nome próprio, a proteção possessória. São chamados de “fâmulos da posse”. Embora não tenham o direito de invocar, em seu nome, a proteção possessória, não se lhes recusa, contudo, o direito de exercer a autoproteção do possuidor, quanto às coisas confiadas a seu cuidado, consequência natural de seu dever de vigilância.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 5: direito das coisas, 12ª edição – São Paulo: Saraiva, 2017, p 62.
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Sempre bom ressaltar também que o fâmulo da posse ou detentor é uma ficção jurídica, ou seja, uma opção do Legislador em não considerar possuidor alguém que esteja de fato na posse de alguma coisa, seja por relação de dependência com outro (permissão ou tolerância) ou por violência ou clandestinidade (enquanto ambas não cessem).