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ID
569476
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL Pelo presente Contrato de Locação de bem móvel, de um lado, PETRUS & OLIUM, estabelecida na 01 Oil Street, Houston, Texas, Estados Unidos da América, doravante denominada LOCADORA, e, de outro lado, Petrobras, estabelecida na Rua do Petróleo, s/n, Petrolândia, cidade de Petroleonópolis, doravante designada LOCATÁRIA, têm entre si, justo e contratado, o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1ª - Do Objeto – O presente contrato tem por objeto a locação de equipamento de sonda geotérmica, de propriedade da LOCADORA, destinado a viabilizar sondagem submarina na Bacia de Campos, para prospecção de petróleo e gás natural.
CLÁUSULA 2ª - Do Valor – A LOCATÁRIA pagará à LOCADORA, a titulo de aluguel, destinado à utilização e à manutenção periódica do equipamento, a quantia de U$5.000,00 (cinco mil dólares americanos) mensais. (...)”

Considerando esse hipotético contrato de locação, e que o Real possui curso forçado no país desde a edição da Lei nº 8.880/94, com base no Código Civil e na legislação especial em vigor, esse contrato

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: e) teria validade somente se fosse previamente registrado no Banco Central do Brasil.

  • DL 857/69.

    “Art 1º São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro

    Art 2º Não se aplicam as disposições do artigo anterior:

    I - aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;

    II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior; 

    III - aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;

    IV - aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;

    V - aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.

     Parágrafo único. Os contratos de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade a registro prévio no Banco Central do Brasil”.


    JULGADO RECENTE DO STJ:

    “DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO EM MOEDA ESTRANGEIRA E INDEXADO AO DÓLAR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO PACTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DODISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. PAGAMENTO MEDIANTE CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.2. O art. 1º da Lei 10.192/01 proíbe a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira para obrigações exequíveis no Brasil, regra essa encampada pelo art. 318 do CC/02 e excepcionada nas hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69. A despeito disso, pacificou-se no STJ o entendimento de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional.3. A indexação de dívidas à variação cambial de moeda estrangeira é prática vedada desde a entrada em vigor do Plano Real, excepcionadas as hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69 e os contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com  base em captação de recursos provenientes do exterior (art. 6º da Lei 8.880/94).5. Quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a  moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária. 6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido (REsp 1.323.219/RJ, Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, Publicado em 03/10/2013)”. 


  • não entendi o motivo da letra A não ter sido considerada correta, vejamos:

       

    LEI No 8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991.

        Art. 17. É livre a convenção do aluguel, vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo.

      Parágrafo único. Nas locações residenciais serão observadas os critérios de reajustes previstos na legislação específica.


  • Cara Rivanda:


    Acredito que a Lei que você nos trouxe  dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. A  questão trata de locação de bem móvel.

    Espero ter contribuído.

  • O art. 318 do CC prevê que "São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial." Ex.: DL 857/69

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre a locação, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    “CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL Pelo presente Contrato de Locação de bem móvel, de um lado, PETRUS & OLIUM, estabelecida na 01 Oil Street, Houston, Texas, Estados Unidos da América, doravante denominada LOCADORA, e, de outro lado, Petrobras, estabelecida na Rua do Petróleo, s/n, Petrolândia, cidade de Petroleonópolis, doravante designada LOCATÁRIA, têm entre si, justo e contratado, o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA 1ª - Do Objeto – O presente contrato tem por objeto a locação de equipamento de sonda geotérmica, de propriedade da LOCADORA, destinado a viabilizar sondagem submarina na Bacia de Campos, para prospecção de petróleo e gás natural. CLÁUSULA 2ª - Do Valor – A LOCATÁRIA pagará à LOCADORA, a titulo de aluguel, destinado à utilização e à manutenção periódica do equipamento, a quantia de U$5.000,00 (cinco mil dólares americanos) mensais. (...)" 

    Considerando esse hipotético contrato de locação, e que o Real possui curso forçado no país desde a edição da Lei nº 8.880/94, com base no Código Civil e na legislação especial em vigor, esse contrato 

    A) é nulo de pleno direito, uma vez que é vedada a estipulação de pagamento em moeda estrangeira ou a ela indexado. 

    B) é nulo, porque a legislação brasileira possibilita apenas a indexação em moeda estrangeira, vedando, entretanto, o qualquer estipulação quanto ao seu pagamento em moeda estrangeira. 

    C) é anulável, uma vez que a legislação brasileira veda a estipulação de pagamento em moeda estrangeira. 

    D) teria validade, caso o pagamento tivesse sido estipulado em ouro, já que seu valor é auferível no mercado mobiliário nacional. 

    E) teria validade somente se fosse previamente registrado no Banco Central do Brasil. 

    Na legislação brasileira, verifica-se, em sua literalidade, que há a vedação quanto a pactuação de obrigações em moeda estrangeira, conforme prevê o art. 1º do decreto 23.501/33, reforçado pelo art. 1º  do decreto lei 857/69/69 e mantido pelos artigos 1º da lei 10.192/01 e 318 do CCl.

    Tal vedação tem fundamento na proteção, valorização e defesa à moeda nacional, que, por tratar-se de uma questão de ordem pública, em regra, não pode ser desconsiderada por convenções particulares, sob pena de nulidade.

    Entretanto, a vedação à estipulação de obrigações em moedas estrangeiras não é absoluta e contempla exceções que estão previstas o art. 2º do decreto 857/69:

    Art 2º Não se aplicam as disposições do artigo anterior:

    I - aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;

    II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;

    III - aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;

    IV - aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;

    V - aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país. 

    Parágrafo único. Os contratos de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade a registro prévio no Banco Central do Brasil.

    Gabarito do Professor: E 

    Bibliografia: