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a) INCORRETA - Art. 4o da Lei n. 9868/99: "A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator, em decisão irrecorrível. Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial".
b) INCORRETA - Art. 5o da Lei n. 9868/99: "Proposta a ação direta, não se admitirá desistência".
c) INCORRETA - Art. 7o, caput, da Lei n. 9868/99: "Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade".
d) CORRETA - Art. 22 da Lei n. 9868/99: "A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros".
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CUIDADO COM A ALTERNATIVA "C", pois muita gente confunde-se achando que o AMICUS CURIE, estabelecido no art. 7º da Lei 9868/99, equivale a uma intervenção de terceiro, quando, na verdade, são institutos diferentes. O Amicus Curie é uma colaborador do Tribunal, não sendo legitimado e sim TERCEIRO ESPECIAL, representando o que a doutrina denomina de SOCIEDADE ABERTA DE INTERPRETES CONSTITUCIONAIS.
Atente-se para os QUORUNS nas ADIs e ADC? Quórum para iniciar o julgamento é de oito ministros e para julgar é de maioria absoluta.
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Aproveitando os comentários do colega acima, vamos falar de números?
Relaciono abaixo os únicos casos em que a lei 9.868/99 trata 3 x sobre maioria absoluta, a necessidade de 08 ministros para iniciar julgamento, e a necessidade de 2/3 dos membros para julgar, verbis:
"Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terçosde seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (modulação dos efeitos da decisão, no art. 27)"
Bons estudos a todos!
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Há bancas que consideram o amicus curiae como forma de intervenção de terceiros, mas a rigor não o é. Cuidado.
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Em relação a figura do amicus curiae, o certo é que a lei que rege aa ações de controle concentrado inadmite a intervenção de terceiros, mas faz uma ressalva a figura do amicus no § 1º. Assim, a doutrina se divide em relação a natureza desse "interveniente".
Alguns ministros como o Celso de Mello e o a Ellen, o vêem como intervenção de terceiro (e por isso, alguns concursos adotam essa posição).
Gilmar Mendes diz que não se trata de intervenção, mas também não nomina a figura.
O Prof. Fredie Didier (LFG), o coloca como um "assistente do juízo".
Assim, em provas, prefiro ficar com a posição do Celso, a não ser que a questão seja expressa em outro sentido.
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GABARITO: LETRA D!
Complementando (a alternativa A):
A expressão "em decisão irrecorrível" não consta do artigo da lei.
Lei 9868/99:
Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
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Questão desatualizada
O Novo Código de Processo Civil considera a figura do amicus curiae como modalidade de intervenção de terceiro (art. 138 CPC). Logo, sendo admissível a participação de amicus curiae no processo da ADI e da ADC, a alternativa C passa a ser correta.