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STJ - AC 339479 PR Apelação Cível - 0033947-9
MANDADO DE SEGURANÇA. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO FEDERAL. SÚMULAS 419 DO STF E 19 DO STJ. SENTENÇA CONCESSIVA DO "WRIT" CONFIRMADA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. É de competencia da União, e não do Município, legislar sobre horário de funcionamento externo de agências bancárias.
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Item Correto Letra C
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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È bom destacar que alguém poderia se confundir no item c "horário de funcionamento das agências bancárias locais", pois aparentemente pode parecer apenas um assunto de interesse local, levando-nos a considerar que seria regulado por lei municipal, mas devido ao sistema financeiro brasileiro ser integrado, com compensações ocorrendo no mesmo horário, esse item c passa a ser um assunto de interesse nacional e não apenas municipal, pois interfere diretamente no Sistema Financeiro Nacional (SFN). Imagine a dificuldade que seria o SFN funcionar adequadamente com cada municipio tendo horários diferentes para funcionamento das agências bancárias... Por esse motivo, o horario de funcionamento das agências bancárias em todo o país deve ser homogêneo. Caso cada município definisse, por meio de lei municipal, o horário de funcionamento das agências locais teriamos prejuízos diretos ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.
Já na alternativa "b" e "d" essa peculiaridade não ocorre, ou seja, não há necessidade de que seja determinado nacionalmente o horário de funcionamento dos comercios locais e do atendimento ao público nas agências bancárias, pois não há uma relevância nacional que justifique essa regulação. Fica a critério do Municípo definir o melhor sistema, de acordo com as suas peculiaridades.
Lembrando que "horário de funcionamento das agências bancárias locais" não é o mesmo que "tempo máximo de atendimento ao público nas agências bancárias locais". O segundo se refere apenas ao tempo máximo que um cliente ficará esperando para ser atendido. E se refere a questão de defesa do consumidor, não interferindo diretamente no Sistema Financeiro Nacional e, portanto, tendo interesse apenas local. Para mais detalhes ver o recurso abaixo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ATENDIMENTO AO PÚBLICO. FILA. TEMPO DE ESPERA. LEI MUNICIPAL. NORMA DE INTERESSE LOCAL. LEGITIMIDADE.
1. Lei Municipal nº 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades-fim das instituições bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do Município.
2. Recurso extraordinário conhecido e provido (STF, Recurso Extraordinário 432.789-9/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Eros Grau, data do julgamento: 14/06/2005, data da publicação: 07/10/2005).
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STF Súmula nº 645 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.
Competência para Fixação do Horário de Funcionamento de Estabelecimento Comerciais
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
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Acredito que a resposta se dá pelo conteúdo da súmula 19 do STJ:
Súmula 19 do STJ - A FIXAÇÃO DO HORARIO BANCARIO, PARA ATENDIMENTO AO PUBLICO, E DA COMPETENCIA DA UNIÃO
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essa questao e muito confusa. devia de ser anulada.
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Resposta: C
A) Item Correto
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
B) Item Correto
STF, Súmula nº 645: Competência para Fixação do Horário de Funcionamento de Estabelecimento Comerciais
É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
C) Item Incorreto
STJ, Súmula nº 19: Horário Bancário - Fixação - Competência
A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.
D) Item Correto
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Constitucional. Competência legislativa dos Municípios. Tempo de espera. Atendimento. Agências bancárias. Assunto de interesse local. Normas de proteção ao consumidor. Precedentes.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que os Municípios detêm competência para legislar sobre o tempo máximo de espera por atendimento nas agências bancárias, uma vez que essa questão é de interesse local e diz respeito às normas de proteção das relações de consumo, não se confundindo com a atividade-fim das instituições bancárias.2. Agravo regimental não provido. (495187 SP , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 30/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00242)
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Parangarico Tirimiro Aro!
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Ate a bruxa Baratuxa apareceu aqui...kkkkkk
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre competência legislativa dos municípios. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!
Análise das alternativas:
Alternativa A – Correta. É o que dispõe o art. 182, § 1º, CRFB/88: "O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana".
Alternativa B – Correta. É o que dispõem as súmulas 419 e 645 do STF, bem como a súmula vinculante 38. Súmula 419: "Os municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas". Súmula 645: "É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial". SV 38: "É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial".
Alternativa C - Incorreta! Trata-se de competência da União. Súmula 19 STJ: "fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União".
Alternativa D - Correta. É o que entende o STF sobre o tema: "Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias. STF. Plenário virtual. RE 610221 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 29/04/2010". Art. 30, CRFB/88: "Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...)".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (já que a questão pede a incorreta).
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Legislar sobre funcionamento dos bancos é matéria reservada a União.