SóProvas


ID
570913
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz do que dispõe o artigo 60 da Constituição da República, a Constituição pode ser emendada mediante proposta:

I. do Procurador-Geral da República, após colhida a manifestação de todos os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados.

II. do Presidente da República.

III. dos cidadãos, cuja iniciativa poderá ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto subscrito por, no mínimo, dez por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por quatro Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

IV. de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

Somente está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

            I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

            II - do Presidente da República;

           III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    RESPOSTA: C

  • Filipe o seu comentário nao está correto.

    NAO CABE PROPOSTA DE EMENDA À CF POR INICIATIVA POPULAR!!!

    O art. 60 lista os responsaveis pelas propostas de emenda e nao preve a participacao popular, vc deve estar confundindo com a possibilidade de inciativa de LEIS, essas sim possiveis por iniciativa poipular. Vide art. 61 $2 da CF.
  • Somente o item II e IV estão CORRETOS, conforme o art. 60 da CF.
    O item III está ERRADO, pois NÃO há iniciativa popular para EC, somente para LC e LO, conforme art. 60 e art. 61 §2 da CF.

    "Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
    (...)
    § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles."
  •  
    LIMITES AO PODER REFORMADOR               
     
    LIMITES MATERIAIS § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais.
     
     
    LIMITES CIRCUNSTANCIAIS
     
    § 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
     
    LIMITES FORMAIS OU PROCEDIMENTAIS
     
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
    § 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
    § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
     
  • Com relação a iniciativa popular, Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado) tem o seguinte entendimento:

    O Sistema brasileiro não admitiu expressamente a iniciativa popular para propostas de emendas constitucionais, pois os legitimados estariam no art. 60, I, II e III da CF/88, que, inclusive consagra a chamada iniciativa concorrente. Essa, no entanto, é uma interpretação literal, portanto podemos fazer uma interpretação sistemática para afirmar ser possível PEC de iniciativa popular, valendo-se dos art. 1º, p. único e art. 14, III da CF/88.


    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
    (...)

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    I - plebiscito;
    II - referendo;
    III - iniciativa popular.
  • Limite formal/procedimental

    Fases do processo legislativo especial de emenda:

    Iniciativa– quem pode apresentar proposta de emenda?

    Primeiro legitimado- No mínimo, 1/3 dos deputados ou senadores. Um parlamentar sozinho não poderá.

    Segundo legitimadoPresidente da República (Vice-presidente, no exercício de presidente, poderá também apresentar, apenas nesta hipótese). Começará a deliberação na Câmara dos Deputados se a iniciativa for de 1/3 dos deputados ou do Presidente da República (1/3 dos senadores, iniciará a deliberação no Senado).

    Terceiro legitimadomais da metade das assembléias legislativas – Resolução do Senado Federal diz que, neste caso, a deliberação se iniciará no próprio Senado (já que os senadores são os representantes dos Estados-membros).

    Somente estes 3 são os legitimados para apresentarem proposta de emenda.
  • Na questão, estão corretas II e IV.A II está correta de acordo com o inciso III do artigo 60 da CF/88 e a IV está correta de acordo com o inciso II do artigo 60 da CF/88.


     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.




    A  I está incorreta porque não há previsão de proposta de emenda por parte do Procurador Geral da República, mas há previsão constitucional de proposta por parte do PGR no caso de Projeto de Lei, conforme o artigo 61 da CF/88.
    Já a III está incorreta, porque não há previsão constitucional de proposta de emenda e sim de projeto de lei, conforme o  
    § 2º do artigo 61 da CF/88: "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles."

     

  • Estou impressionada com a sequencia de erros do segundo comentario. E ainda mais com o macete que foi oferecido pelo Felipe.
  • Concordo com o Walter.

    A questão da possibilidade de iniciativa popular para a PEC é controversa como bem pontua o Livro de Pedro Lenza.

    O citado autor expõe ainda a possibilidade de emenda às Constituições Estaduais por iniciativa popular.

    Não deveria a banca abordar tema controverso em questões de multipla escolha. Particularmente, acertei a questão por que existia alternativa que não havia qualquer controversia. Mas na hora da prova causa insegurança!

  • PARA COMPLEMENTAR A RESPOSTA SOBRE OS LIMITES AO PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOS, TEMOS OS LIMITES IMPLÍCITOS, ISTO É, VEDAÇÃO À APLICAÇÃO DA TEORIA DA DUPLA REVISÃO e impossibilidade de se alterar tanto o titular do poder constituinte originário como o titular do poder constituinte derivado reformador. Nesse sentido, vejamos os ensinamentos de Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 583):

    Indagamos, aprofundando a discussão: seria possível, por exemplo, através de
    emenda constitucional, revogar expressamente o art. 60, § 4.º, I, e, em um segundo
    momento, dizer que a forma de Estado não é mais a federação, passando o Brasil a
    se constituir em um Estado unitário? Trata -se da teoria da dupla revisão, defendida
    por Jorge Miranda, segundo a qual em um primeiro momento se revoga uma cláusula
    pétrea, para, em seguida, modificar aquilo que a cláusula pétrea protegia.73
    Apesar de o entendimento exposto ser defendido por renomados juristas estrangeiros
    e pátrios, como o Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho,74 orientamos para as
    provas de concursos públicos o posicionamento adotado pela grande maioria dos doutrinadores
    nacionais, estabelecendo a total impossibilidade da teoria da dupla revisão,
    na medida em que existem limitações implícitas, decorrentes do sistema, conforme
    expõe Michel Temer: “as implícitas são as que dizem respeito à forma de criação
    de norma constitucional bem como as que impedem a pura e simples supressão dos
    dispositivos atinentes à intocabilidade dos temas já elencados (art. 60, § 4.º, da CF)”.75
    Portanto, as limitações expressas já apontadas caracterizam -se como a primeira
    limitação implícita ou inerente.
    Outras duas limitações implícitas apontadas pela doutrina são a impossibilidade
    de se alterar tanto o titular do poder constituinte originário como o titular do
    poder constituinte derivado reformador.

  • GABARITO: C

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre emenda constitucional.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Incorreta. O Procurador-Geral da República não é legitimado para propor emenda. A assertiva tenta confundir o candidato, pois o PGR é legitimado para propor ADI e ADC. Art. 103, CRFB/88: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (...)VI - o Procurador-Geral da República; (...)".

    Assertiva II - Correta! É o que dispõe o art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) II - do Presidente da República; (...)".

    Assertiva III - Incorreta. Os cidadãos não são legitimados para propositura de emenda. O texto utilizado pela assertiva se refere à iniciativa popular. Art. 61, § 2º, CRFB/88: "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles".

    Assertiva IV - Correta! É o que dispõe o art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (...) III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (II e IV).

  • A soberania popular, manifestada por meio da possibilidade que a CF dá ao povo de iniciar projetos de leis cede em face das Emendas Constitucionais, ou seja, não cabe, como regra, proposta de EC por iniciativa popular. Contudo, o clássico doutrinador e constitucionalista, José Afonso da Silva, entende que a CF/88 poderá ser emendada por meio da iniciativa popular.