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a) CORRETO!
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
b) ERRADO! A prisao preventiva com a nova lei 12.403/2011 passou a ser utilizada para caso excepcionais, dando-se prioridades a aplicacao das medidas cautelares. O fundamento da `fuga do distrito da culpa`, por si soh, nao eh fundamento para a decretacao da prisao preventiva, pois nao estah explicitado nos casos do art 312 do CPP.
c) ERRADO!
A Segunda Turma do STJ deu provimento ao recurso por entender que a produção antecipada de provas, conforme dispõe o art. 366 do CPP, não deve ser utilizada em todos os casos em que haja a suspensão do processo em razão da ausência do réu citado por edital. A providência deve ser resultante de uma avaliação do risco concreto do perecimento da prova e de impossibilidade de sua obtenção futura, caso não seja realizada antecipadamente. Logo, é uma medida excepcional que deve ser devidamente justificada. Precedentes citados: RHC 24.964-DF, DJe 13/12/2010; HC 102.758-SP, DJe 22/11/2010, e HC 138.837-DF, DJe 1º/2/2010. REsp 1.224.120-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 17/2/2011.
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Alternativa correta: A
Art. 366 - CPP. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Como é o caso de prescrição da pretensão punitiva, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença Art. 109 - CP. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se
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Prezados,
acredito que a questão seja passível de anulação já que a banca não direciona seu entendimento.
O STF e O STJ possuem entendomentos diferentes acerca do prazo de suspensao do processo:
STF
RE 460971 / RS - RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 13/02/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma Ementa
EMENTA:I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96. 1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal. 2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade. 3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses. 4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição
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STJ
HC 159429 / SP
HABEAS CORPUS
2010/0005660-6
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, INCISO I DO CÓDIGO PENAL.CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 366 DO CPP. PERÍODO MÁXIMO DE DURAÇÃO DASUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DAPRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA.I - O período máximo de suspensão da fluência do prazoprescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, corresponde ao queestá fixado no art. 109 do CP, observada a pena máxima cominada paraa infração penal (Precedentes).II - Tendo-se em conta a pena máxima do delito de furto qualificadoperpetrado por menor de 21 (vinte e um) anos, o prazo da suspensãodo processo e da prescrição deve ser de 06 (seis) anos, ex vi dosarts. 109, inciso III c/c 115, do Estatuto Repressivo.III - In casu, a denúncia foi recebida em 02/02/2000 e a suspensãodo processo e do prazo prescricional foi determinada em 27/04/2000.Em 26/04/2006, com o encerramento da suspensão do feito, retomou-sea contagem da prescrição, a qual, considerando também o lapso deaproximadamente 03 (três) meses decorridos entre o recebimento dadenúncia e data de suspensão do processo, não se operou, haja vistaque não ultrapassou o prazo de 06 (seis) anos previsto arts. 109,inciso III c/c 115, do Código Penal.Ordem denegada.
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O item a) está com redação inadequada. O art. 366 do CPP, como já citado aqui, realmente determina a suspensão do processo e da prescrição. Mas por quanto tempo essa prescrição fica suspensa? Segundo o STJ, Súmula n° 415, a suspensão deve levar em consideração o prazo prescricional fixado no art. 109 do CP (prescrição em abstrato). Mas o item não explicou isso direito.
Acredito que o tem d) está correto, conforme o §2º do art. 2° da Lei n° 9.613/98:
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.
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Carlos Eduardo disse tudo. Perfeito!
Item "D" está correto!
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Concordo com os colegas que a alternativa correta seria a D, isso pelo fato do artigo 2º, § 2º da lei 9.613 vedar a aplicação do artigo 366 do CPP aos crimes definidos naquela lei. Ora, qual então seria o erro da alternativa A? É simples, a suspensão da prescrição não é o prazo máximo da pena cominada, mas o prazo estabelecido no artigo 109 do código penal, levando-se em consideração o prazo máximo da pena estabelecido no tipo penal. Assim, um crime cuja pena máxima cominada for menor de 1 ano, por exemplo, a sua prescrição fica suspensa pelo prazo de 3 anos, não pelo prazo máximo prevista. A pena máxima vai regular a aplicação do artigo 109 e tão somente.
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Ademais, a alternativa A está errada porque se refere, simplesmente, à ausencia do acusado citado, sem mencionar a não constituição de advogado, requisito este necessário para que o processo e o curso do prazo prescricional sejam suspensos.
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Recente julgado do STJ afasta a aplicabilidade da Súmula, vejam:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. NÃO-ATENDIMENTO À CITAÇÃO EDITALÍCIA. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. EXISTÊNCIA DE LIMITE PARA DURAÇÃO DO SOBRESTAMENTO. PRAZO REGULADO PELO PREVISTO NO ART. 109 DO CP, CONSIDERADA A PENA MÁXIMA APLICADA AO DELITO DENUNCIADO. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. PROVIMENTO.
1. Consoante orientação pacificada nesta Corte, o prazo máximo de suspensão do lapso prescricional, na hipótese do art. 366 do CPP, não pode ultrapassar aquele previsto no art. 109 do Código Penal, considerada a pena máxima cominada ao delito denunciado, sob pena de ter-se como permanente o sobrestamento, tornando imprescritível a infração penal apurada.
2. Lapso prescricional referente ao delito denunciado preenchido.
3. Recurso provido para restabelecer a sentença de Primeiro Grau que declarou extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva. (grifos nossos).
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Pessoal, acredito que o gabarito esteja correto, sendo verdadeiro o que se afirma na assertativa "D", tendo em vista o que expressamente dispõe o art. 2º, § 2º da Lei 9.613/98: "No processo por crime previsto nesta Lei não se aplica o art. 366 do Código de Processo Penal", embora seja a constitucionalidade deste dispositivo contestada pela doutrina.
Creio que o erro da alternativa "A" encontra-se na expressão "diante do princípio da prescritibilidade das ações", uma vez que, ao meu entender, o princípio que justifica a suspensão do processo e do prazo prescricional quando ausente o citado por edital é o da informação, que por sua vez guarda estreita relação com o princípio da ampla defesa e do contraditório.
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Quanto ao item “D”, a doutrina tem defendido que o art. 2º, §2º da Lei 9.613 é inconstitucional por ferir flagrantemente os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Neste sentido, afirma precisamente Luiz Flávio Gomes: “...é absurda e inconstitucional, ganhou vigência mas não possui validez. Não é juridicamente válido. É um nada jurídico”.
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A banca alterou o gabarito de A para D!
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Prescritibilidade das ações?! Essa é nova. Entendi que o erro da letra "a", dentre outros, está nessa expressão, pois o que é prescritível, data venia, é a pretensão punitiva ou executória do Estado e nunca o direito de ação. E mais, o art. 366 do CPP não se contenta com a mera ausência do acusado citado por edital. Determinado dispositivo de lei exige, também, a ausência de defensor constituído (o que não fora demonstrado pela questão).
Ainda na letra "a", poderíamos ir além, notadamente pela péssima redação empregada pelo examinador. Ou seja. A mera ausência daquele que fora citado por edital legitimaria a aplicabilidade do art. 366, caput, do CPP? Que tipo de ausência o examinador está se referindo? Para comparecer à audiência de instrução? Para apresentar resposta à acusação?! Enfim, a depender da interpretação e desconsiderando os demais equívocos supracitados, a questão já apresentaria falhas.
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Complementando os comentários em relação a letra D, após a alteração da lei n.°
12.683/2012:
ANTES: a
Lei n.° 9.683/98 afirmava simplesmente
que o art. 366 do CPP não se aplicava aos processos de lavagem de dinheiro, sem
explicar qual seria o regramento a ser adotado.
AGORA: a
alteração reafirmou que não se aplica o art. 366 do CPP à lavagem de dinheiro,
deixando claro que, se o acusado não comparecer nem constituir advogado, será
nomeado a ele defensor dativo, prosseguindo normalmente o feito até o
julgamento.
O legislador entendeu que, para os crimes de lavagem de dinheiro, deve haver um
tratamento mais rigoroso ao réu, não se aplicando a suspensão do processo:
“A suspensão do processo
constituiria um prêmio para os delinquentes astutos e afortunados e um obstáculo
à descoberta de uma grande variedade de ilícitos que se desenvolvem em parceria
com a lavagem ou a ocultação.” (item 63 da Exposição de Motivos 692/MJ).
Fonte: Dizer o Direito.
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A alternativa "a" está errada por afirmar "pena cominada" e a prescrição é no prazo da pena em abstrato.
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A questão é nula, pois a A tem várias correntes e a D tem vários pés dentro da inconstitucionalidade.
Abraços.
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Acerca das citações e intimações, é correto afirmar que; Ausente o citado por edital, nos crimes de lavagem de dinheiro, o processo mantém seu curso, graças à excepcionalidade lesiva do crime econômico.
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Quanto a "A": A suspensão não é pelo tempo da pena máxima em abstrato. É regulada com base nesse patamar, aplicando-se os prazos do 109 do CP. Ex.: No crime de homicídio qualificado, a suspensão será de 20 anos, não 30. Nesse sentido: Súmula 415 - STJ - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
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ATENÇÃO!!!! ESSE NOVO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF VAI CAIR MUITO!!!!!!!
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, nos casos de inatividade processual decorrente de citação por edital, é constitucional limitar a suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima prevista para o crime. A decisão, unânime, foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 600851, com repercussão geral (), na sessão virtual encerrada em 4/12.
Prescrição como regra geral
Em seu voto, o ministro Edson Fachin, relator do recurso, observou que a regra geral da Constituição Federal é a prescritibilidade das pretensões trazidas a juízo, especialmente no campo penal, em razão do caráter restritivo às liberdades individuais. O ministro ressaltou que as exceções, no âmbito criminal, estão expressamente listadas na Constituição: os crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. “A própria lógica da prescrição é que as pretensões sejam exercidas em prazo previamente delimitado no tempo, e, caso essa limitação não exista, o que se tem, ao fim, é a imprescritibilidade” (...)
Proporcionalidade
Fachin concluiu ser constitucional a limitação da suspensão do prazo de prescrição segundo a pena máxima em abstrato do delito em julgamento, em consonância com as balizas do artigo 109 do Código Penal. Segundo ele, essa limitação é condizente com o princípio da proporcionalidade e com a noção de individualização da pena. O relator salientou que esse entendimento, expresso em 2009 na súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem sendo aplicado em diversos tribunais, “sem grandes questionamentos”.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso".
ATENÇÃO PARA A EXCEÇÃO EM PROVA:
-> os crimes imprescritíveis terão o prazo prescricional suspenso por tempo indeterminado.
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Acredito que o erro da alternativa A esteja tão somente no princípio citado.