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ID
571003
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) A lei 11.343/2006, não sofreu a alteração referente a mudança do codigo de processo penal de 2008, mantendo em seu procedimento a oitiva do acusado antes das testemunhas de acordo com o art.57.

    B) O ECA segue procedimento especial, aplicando-se subsidiariamente o CPP.
    Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.

    C) Art.102, I, d e i - CF - Compete ao STF processar e julgar:

    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
    i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;


    D) CERTA - CTB - Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

  • COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRATICADO POR JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO - INCOMPETÊNCIA DO TJDF. É DA TURMA RECURSAL E NÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A COMPETÊNCIA PARA CONHECER E JULGAR HABEAS CORPUS CONTRA ATO PRATICADO POR JUIZ DE JUIZADO.
  •  Contra ato de juiz da Turma Recursal do Juizado Especial Criminal, acoimado de ilegal, cabe habeas corpus dirigido ao TJ/TRF.
  • OS RESPONSÁVEIS PELOS DOIS COMENTÁRIOS ACIMA PODERIAM CITAR AS FONTES?
  • Súmula 690

     

    COMPETE ORIGINARIAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O JULGAMENTO DE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.

    Fonte de Publicação

    DJ de 9/10/2003, p. 5; DJ de 10/10/2003, p. 5; DJ de 13/10/2003, p. 5.

  • CUIDADO......

    a súmula 690, STF, está superada - HC 86.834, STF.

    HC NOS JUIZADOS ESPECIAIS:

    Competência (posição consolidada pelo STF):
    - HC contra ato de magistrado do JECrim => turma recursal.
    - HC contra ato da Turma Recursal => TJ ou TRF.
  • Não vi as razões de anulação da questão, mas desconfio do teor da letra "a". É justamente pelo princípio da ampla defesa que se deslocou o interrogatório do réu para o último ato processual. 

    A maioria da doutrina indica que se aplicam as alterações promovidas no CPP (referentes à ordem de instrução do processo penal) no procedimento da Lei Tóxicos, a despeito da redação literal da norma especial:

    "Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

    Parágrafo único.  Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante".


    Aplicar-se-ia a inversão na ordem de instrução prevista no art. 400, do CPP (alterado pela lei nº11.719/2008), sendo o interrogatório do réu o último ato processual (sistema acusatório permitindo a ampla defesa) ao procedimento especial da Lei de Tóxicos.

    Observar que a alteração da lei processual é de 2008 (alterado pela lei nº11.719/2008), enquanto a lei de tóxicos é de 2006 (Lei 11.343/2006). Por todos, ver OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal, pág. 382 (Item 9.2. Meios de Prova. 9.2.1. Do interrogatório).


  • A controvérsia jurídica cinge-se a analisar suposta nulidade na realização do interrogatório, como primeiro ato da instrução processual, de acusado pela prática de cometer crime de tráfico de drogas. Há longa data, o Superior Tribunal de Justiça, com o aval da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, vinha entendendo, com assento no princípio da especialidade, que a nova sistemática estabelecida pelo art. 400 do CPP, com a redação conferida pela Lei n. 11.719/2008 – que transpôs a oitiva do acusado para o fim da audiência –, não se aplicaria ao procedimento próprio descrito nos arts. 54 a 59 da Lei de Drogas, segundo a qual o interrogatório ocorreria em momento anterior à oitiva das testemunhas, na forma como preconiza o art. 57 do referido diploma legal.

    Ocorre que, no julgamento do HC n. 127.900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3/8/2016, a Suprema Corte, por seu Plenário, realizou uma releitura do artigo 400 do CPP, à luz do sistema constitucional acusatório e dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

    Naquela assentada, reconheceu-se, em razão de mostrar-se mais compatível com os postulados que informam o estatuto constitucional do direito de defesa, uma evolução normativa sobre a matéria, de forma que, por ser mais favorável ao réu e por se revelar mais consentânea com as novas exigências do processo penal democrático, a norma contida no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei n. 11.719/08, deveria irradiar efeitos sobre todo o sistema processual penal, ramificando-se e afastando disposições em sentido contrário, mesmo em procedimentos regidos por leis especiais.

    Arredou-se, pois, o consagrado critério de resolução de antinomias – princípio da especialidade –, em favor de uma interpretação teleológica em sintonia com o sistema acusatório constitucional, sem que tenha havido, no entanto, declaração de inconstitucionalidade das regras em sentido contrário predispostas em leis especiais ou mesmo da redação originária do art. 400 do CPP.

    Em conclusão: o interrogatório passa a ser o último ato da instrução, sendo que a Lei n. 11.719/2008, geral e posterior, prepondera sobre as disposições em contrário presentes em leis especiais. Por fim, importante ressaltar que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, foi realizada a modulação dos efeitos da decisão da Corte Suprema, pelo que a nova interpretação dada somente teria aplicabilidade a partir da publicação da ata daquele julgamento, ocorrida em 11.03.2016 (DJe n. 46, divulgado em 10/3/2016). A partir desse marco, portanto, incorreriam em nulidade os processos em que o interrogatório fosse o primeiro ato da instrução.