SóProvas


ID
571006
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) A sentença de pronúncia não transita em julgado, mesmo sem recurso das partes, mas se sujeita ao fenômeno da preclusão.

    CORRETO! A alternativa fala em sentenca, mas na verdade trata-se de DECISAO e, por isso, sujeita-se ao fenomeno da PRECLUSAO e nao do transito em julgado.

    b) O libelo será confeccionado nos limites da pronúncia e a falta de sua leitura em plenário é causa de nulidade.

    ERRADO! Nao existe mais libelo acusatorio na dinamica do TRIBUNAL DO JURI.

    c) Como afirmação do sistema misto, o interrogatório do réu em plenário possibilitará a realização do cross examination.

    ERRADO! Sistema do cross examination significa perguntas feitas diretamente das partes sem intervenção do juiz (art. 212 CPP), o que, no Tribunal do   Juri nao [e possivel face o par. 2 do art. 473 do CPP que diz que as perguntas devem ser feitas por intermedio do juiz.

    d) Os princípios da não surpresa e do contraditório permitem a leitura de documentos que não tenham sido juntados no tríduo que antecede o Júri.

    ERRADO! Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
  • O sistema do cross-examination, com as reformas recentes do processo penal, é aplicável tanto ao procedimento comum quanto ao rito do júri. No entanto, esse sistema diz respeito a inquirição de testemunhas, não do acusado.
  • CORRETO O GABARITO....

    Correto o comentário do colega Fazenda...

    CPP,

    Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
    Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
  • O art. 212 mudou todo o sistema das perguntas. Adotou o sistema docross examination. Esse sistema trabalha com o método de exame direto e cruzado. Em relação à prova testemunhal, quem é que formula as perguntas em primeiro lugar? Antigamente quem fazia as perguntas era o juiz e depois as partes. Agora mudou.
     
                Quem pergunta em primeiro lugar, são as partes. Inicialmente, por quem arrolou a testemunha. Qual parte faz a pergunta? Aquela que arrolou a testemunha. Se a testemunha é do MP, quem vai perguntar primeiro é o MP. O detalhe é que esse exame seria o exame direto. Se a testemunha é minha, como falar em exame cruzado? Então, aqui, você fala em direct examination. Primeiro, então, quem faz as perguntas são as partes, inicialmente a parte que arrolou as testemunhas. É o exame direto. Em seguida, aí sim, vai ocorrer o exame cruzado, pela parte contrária. Apesar de usar a expressão cross-examination, ele só se dá na segunda parte porque na primeira etapa o exame é direto.
     
                Sobre o exame cruzado, doutrinadores que aprofundam o assunto, vão dizer o seguinte: esse cross-examination poderia ser de duas espécies (o examinador vai adorar se você colocar isso na sua prova):
     
    a)                 Cross-examination as to fact – Diz respeito à reinquirição da testemunha em relação aos fatos já abordados no primeiro exame.
     
    Começa com exame direto. Eu MP arrolei, começo com o exame direto. Depois começa o exame cruzado. Eu posso fazer o exame cruzado em relação aos fatos. Então, eu vou reperguntar à testemunha no que toca aos fatos.
     
     
    b)                 Cross-examination  as to credit – Diz respeito à verificação da credibilidade da testemunha.
               
                Pode parecer bobagem, mas não é. Às vezes a testemunha dá uma riqueza de detalhes muito grande. E você começa a verificar alguns elementos que vão interferir na credibilidade. Aí o juiz, diante disso, não vai valorar o depoimento como iria valorar.
     
    STJ HC 121216/DF : “No exame cruzado, é possível fazer-se uma reinquirição a respeito dos fatos já abordados no primeiro exame (cross-examination as to facts), como também formular questões que tragam à luz elemento para a verificação da credibilidade do próprio depoente ou de qualquer outra testemunha (cross-examination as to credit )”
  • COMPLETANDO O EXCELENTE COMENTÁRIO DO COLEGA:
    O DEFENSOR DO ACUSADO E O MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO, O ASSISTENTE, O QUERELANTE FORMULARÃO DIRETAMENTE AS PERGUNTAS AO OFENDIDO E ÁS TESTEMUNHAS.   OS JURADOS (SETE) PORÉM, NÃO PODEM FAZER PERGUNTAS DIRETAMENTE, CONFORME PARAGRAFO SEGUNDO DO ART 473 DO CPP,  MAS ATRAVES DO JUIZ PRESIDENTE. 
  • Em relação ao sistema do cross examination, o art. 212 do CPP (que teve a redação alterada pela Lei 11.690/08) aplica-se em relação às PARTES, que poderão fazer as perguntas DIRETAMENTE às testemunhas.

    No entanto, com relação aos JURADOS,  aplicam-se as regras do art. 473 e 474 do CPP do procedimento do Júri, que estabelecem que estes formularão perguntas ao ofendido, às testemunhas e ao acusado POR INTERMÉDIO do juiz presidente.
  • Engraçado, creio que a questão é passível de anulação, tendo em vista não haver alternativa correta.

    Primeiro, acredito que a pronuncia não possui natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória mista não terminativa, passível de recurso em sentido estrito e não de apelação.

    Ademais, afirmar que a "sentença" de pronúncia não transita em julgado é abordar ou trazer um conceito um tanto quanto acadêmico para uma prova preambular, fugindo dos limites traçados por uma questão objetiva.

    Digo isso porque, da leitura do art. 428 do CPP, percebe-se que a decisão de pronuncia poderá transitar em julgado, vejamos: "O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz-presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia".

    Portanto, o tema é no mínimo controverso, tendo em vista que a lei menciona exatamente o contrário da alternativa lançada como correta.

    Ademais, quanto a alternativa "c", acredito que ela não está tão errada assim.

    Concordo que as perguntas elaboradas pelos jurados se darão por intermédio do Juiz-Presidente. Todavia, de acordo com o art. 474, §1º do CPP, o membro do Ministério Público, o querelante (quando tratar-se de ação penal privada), e a defesa farão as perguntas ao acusado por meio do sistema cross examination, deixando margem para que a alternativa "c" fosse interpretada de forma positiva.

    Questão mal formulada, passível de anulação.
  • Concordo com o colega Nazário, a questão é mal formulada e deveria ter sido anulada.
    Em relação às alternativas "b" e "d", não são necessários maiores comentários.
    Quanto à alternativa "A", a afirmação "A sentença de pronúncia não transita em julgado" contraria dispositivo expresso da Lei 11.689/08, qual seja, o artigo 428 que assim dispõe:
    "O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia."

    Portanto, a afirmativa "A" está incorreta.
    POUCO IMPORTA, objetivamente falando, se o "conceito de sentença" impede que se considere a decisão de pronúncia como tal. Uma vez se tratando de prova objetiva, a resposta deve ser objetiva... e nada mais objetivo do que a letra fria da Lei. Numa questão discursiva é que se poderia debater acerca de conceitos e sobre o verdadeiro sentido que o Legislador quis empregar à pronúncia... o que não é o caso.
    Agora, quanto à alternativa "C", o artigo 474, §§ 1º e 2º, legitimam a afirmação: "
    o interrogatório do réu em plenário possibilitará a realização do cross examination. "
    Nos termos do mencionado dispositivo, "será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção" e, chancelando a correção da afirmativa, prevê em seu par. 1º que "o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado". O par. 2º prescreve a necessidade dos jurados formularem as perguntas por intermédio do Juiz presidente.
    Assim, temos em evidência, que a afirmativa contida na alternativa "C" está correta, pois, sim, o interrogatório do réu permite a realização da cross examination.
    Sempre? Não! Somente se permitirá àqueles previstos no parágrafo 1º do art. 474... mas a questão não questiona se "sempre será possível" e, sim, se "será possível", exigindo, obrigatoriamente, uma resposta positiva nos termos da fundamentação.

    Sorte a todos!
  • Nas justificativas da alternativa "c" houve uma verdadeira confusão.

    O sistema cross examination previsto no art. 212, do CPP, possibilitando a inquirição direta às testemunhas aplica-se tanto ao procedimento comum, quanto ao procedimento do Tribunal do Júri. Não há qualquer ressalva. Também não há distinção quanto ao direcionamento de perguntas às testemunhas ou ao acusado. A única ressalva é quanto aos jurados, que não podem fazer perguntas diretamente às testemunhas, vítima ou acusado.

    "Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

    § 1º O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado".

    § 2º Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

    Isto fica mais claro nesta tabela adaptada para a questão*:

    Sistema adotado

    Perguntas

    Reperguntas

    Respostas

    Fiscalização

    Complementação

    das perguntas

    PRESIDENCIALISTA 

    Adotado no CPP 1941

    Pelo juiz

    (arts. 203 a 205)

    Pelas partes, mas por meio do juiz

    (antigo art. 212)

    Dirigidas ao juiz

    (antigo art. 212)

    Pelo juiz

    (antigo art.212)

    Pelo juiz

    (antigo art. 212)

    CROSS EXAMINATION

    Adotado pela Lei 11.690/08

    (posição dominante)

    Diretamente pela parte que arrolou

    (sistema direct

    examination)

    Diretamente pela parte adversa

    (sistema cross examination)

    Dirigidas à parte que pergunta

    Pelo juiz

    (art. 212)

    Pelo juiz sobre pontos a esclarecer a qualquer tempo

    MISTO

    Adotado pela Lei 11.690/08

    (posição do autor)

    Pelo juiz

    (arts. 203 a 205)

    Diretamente pela parte que que arrolou

    (sistema direct examination)

    e, em seguida, pela parte adversa

    (sistema cross examination)

    Dirigidas ao juiz

    (art. 212)

    Pelo juiz

    (art. 212)

    Pelo juiz sobre pontos a esclarecer a qualquer tempo

    Posição dominante (Damásio E. de Jesus, Fernando da Costa Tourinho Filho, René Ariel Dotti, Eugênio Pacelli de Oliveira, Fernando Capez, Antonio Magalhães Gomes Filho)

    O art. 212, do CPP alterou tanto a parte referente às perguntas, quanto a parte referente às reperguntas.

    Conclusão do autor (Guilherme de Souza Nucci e Luiz Flávio Gomes,Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto).

    O art. 212, do CPP somente alterou a parte referente às reperguntas, mantendo intacta as perguntas. 

    *Extraído do artigo do excelente artigo do Juiz Jayme Costa de Freitas (Juiz 1ª Vara Criminal de Sorocaba), disponível em "http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/artigos/122010.pdf". Observar que a conclusão do articulador é distinta daquela adotada na assertiva, mas ele ressalta a opinião majoritária da doutrina.

    Em conclusão, a realização do interrogatório do réu em plenário pelo cross examination não é afirmação do sistema misto.


  • Penso que a alternativa "C" não está errada, pois embora não seja a regra, é usado o cross examinatio no tocante às partes e o sistema presidencialista no tocante aos jurados. A questão não pediu a regra, mas trouxe o termo "possibilitará". Logo não se pode deduzir além do que está escrito. 

  • Essa alternativa "a" é o maior miguezão do examinador.

     "Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia."

    E a pronúncia tanto faz coisa julgada, que o legislador fez questão de dizer que a impronúncia não transita em julgado.

    Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

     

    Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. 


    Em suma, a viperina decisão de impronúncia não absolve nem tampouco condena o réu, mas possui o condão de mantê-lo em uma malévola situação de insegurança jurídica, podendo ser novamente processado pelo mesmo fato(porquanto tal decisão, embora terminativa, não faz coisa julgada material, mas, ao invés, formal), o que, irrefutavelmente, o prejudicará, sobretudo se for inocente da imputação realizada pelo Órgão Acusatório. (fonte: http://www.juspodivm.com.br/i/a/Decisao_de_Impronuncia_RafaelSantana.pdf)


    O examinador pode até achar o dispositivo perverso, discordar etc. Mas é o que está na lei, não contraria a CF e está valendo, o resto é pura imaginação.




  • Pode estar inserido legalmente o "tânsito em julgado da pronúncia" quando nos referimos ao desaforamento, no art. 428 caput CPP. Porém, não existe o trânsito em julgado, e sim a preclusão "pro judicato", vez que os jurados não ficam vinculados à ela, bem como por ser uma decisão não terminativa, ou seja, não põe fim ao processo. (Renato Brasileiro - vídeo aula)

  • CPP:

    Da Instrução em Plenário

    Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.

    § 1 Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.

    § 2 Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente. 

    § 3 As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. 

    Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.

    § 1 O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.

    § 2 Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.

    § 3 Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.  

    Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova.

    Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos. 

  • Sobre a alternativa A: a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade (juízo de prelibação), tem natureza processual, não produzindo coisa julgada, e sim preclusão pro judicato, podendo o Conselho de Sentença decidir contrariamente àquilo que restou assentado na pronúncia. Há, por conseguinte, um equívoco na redação do art. 428 do CPP, que faz menção ao trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Assim, operada a preclusão da decisão de pronúncia, esta não mais poderá ser modificada, pelo menos em regra, sendo inevitável o julgamento do acusado perante o Tribunal do Júri pelo crime nela reconhecido. Depois da preclusão, a pronúncia só pode ser modificada em caráter excepcional, vale dizer, desde que surja circunstância superveniente que altere a classificação do crime (princípio da imodificabilidade da pronúncia)

    Sobre a alternativa C: no meu entender esta assertiva também poderia ser considerada como certa, na medida que o sistema do cross examination permite que a inquirição direta do depoente apontado pela parte adversa. Isso se conclui do parágrafo primeiro do art. 474 do CPP: (O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado).Apenas quanto a inquirição dos jurados adota-se o sistema presidencialista (por intermédio do juiz - § 2o Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente).