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ID
571921
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Analise a veracidade das seguintes frases:
I - O postulado da reserva de plenário, para ter validade, depende de previsão no regime interno do Tribunal.
II - Nenhum órgão fracionário de qualquer Tribunal dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público.
III - O postulado da reserva de plenário atua como pressuposto de validade e de eficácia jurídicas da declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público.
Assinale a(s) frase(s) correta(s):

Alternativas
Comentários

  • I    - O postulado da reserva de plenário, para ter validade, depende de previsão no regime interno do Tribunal. (ERRADO)

    II   - Nenhum órgão fracionário de qualquer Tribunal dispõe de competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos emanados do Poder Público. (ERRADO)

    Em regra, os órgãos fracionários (turma/câmara) não têm legitimidade para declarar inconstitucionalidade.

    Exceção: turmas ou câmara podem julgar inconstitucionalidade de uma norma quando:
    1)Quando o STF já tiver decidido a questão constitucional em foco;
    2)Quando o pleno ou o órgão especial do próprio tribunal já tiver decidido a questão constitucional em foco.

    III  - O postulado da reserva de plenário atua como pressuposto de validade e de eficácia jurídicas da declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público. (CERTO)


     
  • Regras importantes sobre a reserva de plenário!!!


    Fonte: http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2012_02_01_archive.html
    O que é?
    Norma que determina que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão aos tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
    "Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão aos tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."
    Aplicabilidade:
    no controle difuso
    Finalidade
    Visa defender a presunção de constitucionalidade das leis e a legitimidade das decisões em órgãos colegiados.
    Obs. Quando a CF se refere a Tribunal está se referindo a pleno, composição completa. Os Tribunais com mais de 25 julgadores podem criar um órgão especial como se pleno fosse. Portanto, pleno e órgão especial podem declarar inconstitucionalidade, desde que o voto seja da maioria absoluta.
    Reserva de plenário
    x
    Órgãos fracionários
    Em regra, os órgãos fracionários (turma/câmara) não têm legitimidade para declarar inconstitucionalidade.
    Exceção: turmas ou câmara podem julgar inconstitucionalidade de uma norma quando:
    1) Quando o STF já tiver decidido a questão constitucional em foco;
    2) Quando o pleno ou o órgão especial do próprio tribunal já tiver decidido a questão constitucional em foco.
    Vale esclarecer que as turmas ou câmaras nãoprecisam seguir o mesmo entendimento do STF, do pleno ou do órgão especial.
    Portanto, são caminhos que os órgãos fracionários devem adotar:
    v Se o órgão fracionário entender que a lei é valida = determinará de plano a sua aplicação, resolvendo o mérito. Isso porque, não há reserva de plenário para aplicação da lei.
    v Se o órgão fracionário entender que a lei é inconstitucional = deverá promover uma cisão funcional horizontal de competência e remeter ao pleno ou ao órgão especial do tribunal.
    v Se o órgão fracionário entender que a norma é inconstitucional e se essa invalidade já houver sido decidida pelo pleno ou o órgão especial do próprio tribunal ou STF = resolverá de plano (é a exceção a regra)
  • continuando..
    VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO,AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
    Turma recursal de juizado especial precisa respeitar a reserva de plenário?
    Não, porque a turma recursal não é considerada tribunal, já que formada por juízes de 1º grau.
     
    Normas não recepcionadas não carecem do princípio de reserva de plenário.
     
    A NÃO RECEPÇÃO NÃO OBRIGA A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO.
    As normas anteriores não podem ser declaradas inconstitucionais frente à Constituição que surge. Essas normas não são inconstitucionais elas são normas não recepcionadas. Esse critério é um critério de recepção, portanto, não obriga a reserva de plenário. Em outras palavras, normas não recepcionadas não carecem do princípio de reserva de plenário.
    Reserva de plenário
    x
    Interpretação conforme
    Quando há interpretação conforme a constituição não há  que se falar em observância a reserva de plenário.
  • Muito obrigada pelo comentário, Patrícia!
  • Importante ressalva: A Reserva de Plenário não se aplica às Turmas do STF, pois seria um contrassenso um órgão com competência para julgar RE (ofensa à Constituição) não poder fazê-lo.

    "(...) 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...)"
    (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010)

  • Há exceções a respeito do item II

    Abraços

  • Órgão especial seria um órgão fracionário?

  • I - ERRADO: É norma de aplicabilidade imediata.

    II - CERTO A cláusula de reserva de plenário é uma LIMITAÇÃO aplicada aos Tribunais, impondo que a declaração de inconstitucionalidade não poderá ser feita por órgãos fracionários, devendo ser reservada ao plenário ou ao órgão especial. Noutros termos, a chamada “cláusula de reserva de plenário” significa que, se um Tribunal for declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é obrigatória que essa declaração de inconstitucionalidade seja feita pelo voto da maioria absoluta do Plenário ou do órgão especial deste Tribunal.

    É de observância obrigatória pelos órgãos fracionários dos tribunais, que deverão remeter a arguição de inconstitucionalidade ao plenário ou ao órgão especial, como CONDIÇÃO DE VALIDADE E EFICÁCIA jurídica da declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

    Esta exigência da cláusula de reserva de plenário tem como objetivo conferir maior SEGURANÇA JURÍDICA para as decisões dos Tribunais, evitando que, dentro de um mesmo Tribunal, haja posições divergentes acerca da constitucionalidade de um dispositivo, gerando instabilidade e incerteza.

    III - CERTO: (...) 4. O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. (...) (RE 361829 ED, Relatora Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010).

  • RESUMINHO - CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO

    CF Art. 97. Somente pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    NÃO alcança automaticamente os tribunais de contas!

    Pronunciamento do plenário ou do órgão especial – análise da inconstitucionalidade da lei em tese – o julgamento do caso concreto é feito pelo órgão fracionário

    Inobservância da cláusula gera nulidade ABSOLUTA da decisão!

    regra do full bench, full court ou julgamento en banc

    • para o STF: só se exige cláusula de reserva de plenário na hipótese de controle concentrado; no caso de controle difuso, não.

     • para os demais Tribunais: exige-se a cláusula de reserva de plenário tanto no caso de controle difuso como concentrado.

    Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme;

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    Existem duas mitigações à cláusula de reserva de plenário, ou seja, duas hipóteses em que o órgão fracionário poderá decretar a inconstitucionalidade sem necessidade de remessa dos autos ao Plenário (ou órgão especial):

    a) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    b) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.

    CPC Art. 949. Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Súmula vinculante 10-STF: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.

    FONTE: BUSCADOR DOD E MARCELO NOVELINO 16ª EDIÇÃO