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SMJ, ALT. B
Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.512/ES, proposta pelo Governador do Espírito Santo contra a Assembléia Legislativa daquele mesmo Estado, em que se pretendia o reconhecimento do comprometimento da Lei Estadual 7.737,06 de abril de 2004, cujo teor é o seguinte:
Artigo 1º. Fica instituída a ½ (meia) entrada para doadores regulares de sangue, em todos os locais públicos de cultura, esporte e lazer mantidos pelas entidades e órgãos das administrações direta e indireta do Estado do Espírito Santo.
Artigo 2º. A ½ (meia) entrada correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.
Artigo 3º. Para efeitos desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados no hemocentro e nos bancos de sangue dos hospitais do Estado, identificados por documento oficial expedido pela Secretaria do Estado da Saúde – SESA.
Artigo 4º. A SESA emitirá carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.
Artigo 5º. São considerados locais públicos estaduais para efeitos desta Lei os teatros, os museus, os cinemas, os circos, as feiras, as exposições zoológicas, os parques, os pontos turísticos, os estádios e congêneres.(...).
Os argumentos do executivo eram, suscintamente, a suposta iniciativa privativa para o projeto de lei relativo à matéria em questão; a inviabilidade de lei de iniciativa do legislativo criar atribuições para órgão vinculado ao executivo (no caso, a SESA), e, quanto ao mérito, a impossibilidade de se disciplinar e portanto, e por via reflexa, admitir o comércio de sangue.
Foram todos eles afastados, como se depreende da ementa a seguir transcrita:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei 7.737/2004, do Estado do Espírito Santo. Garantia de meia-entrada aos doadores regulares de sangue. Acesso a locais públicos de cultura, esporte e lazer. Competência concorrente entre a União, Estados-membros e o Distrito Federal para legislar sobre direito econômico. Controle das doações de sangue e comprovante da regularidade. Secretaria do Estado da Saúde. Constitucionalidade. Livre iniciativa e ordem econômica. Mercado. Intervenção do Estado na economia. Artigos 1º, 3º, 170 e 199, parágrafo 4º da Constituição do Brasil.
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1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Muito ao contrário.
2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170.
3. A livre iniciativa é expressão da liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da “iniciativa do Estado”; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa.
4. A Constituição do Brasil em seu artigo 199, parágrafo 4º, veda todo o tipo de comercialização de sangue, entretanto estabelece que a lei infraconstitucional disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a coleta de sangue.
5. O ato normativo estadual não determina recompensa financeira à doação ou estimula a comercialização de sangue.
6. Na composição entre o princípio da livre iniciativa e o direito à vida há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário.
7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
A ação, assim, foi julgada improcedente não obstante a resistência do Ministro Marco Aurélio quanto à viabilidade de se compelir os entes da administração indireta de natureza privada a acarem com o “prejuízo” decorrente do benefício aos estudantes, ficando assente a viabilidade da sistemática criada e, mais que isso, a sua natureza de atividade eminentemente de fomento.
Nesse sentido, a eloqüente manifestação do Ministro Eros Grau, relator do caso:
(...) Ora, o parágrafo 4º do artigo 199 da Constituição do Brasil estabelece que a lei disporá sobre condições e requisitos que facilitem a coleta de sangue. Veda todo o tipo de comercialização, mas admite o estimulo à coleta de sangue. A lei referida pelo preceito será tanto a federal quanto a estadual. Assim, o que o Estado do Espírito Santo faz através da lei atacada é estimular as doações de sangue, atuando sobre o chamado domínio econômico por indução.
FONTE:http://www.conjur.com.br/2010-fev-07/intervencao-estado-fomento-cultural-limites
BONS ESTUDOS
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Gabarito B
A alternativa C está ERRADA, já que a competência para legislar sobre saúde é CONCORRENTE:
CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;