-
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
"Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em Município." (Súmula 637)
"Ação direta julgada procedente em relação aos seguintes preceitos da Constituição sergipana: (...) Art. 23, V e VI: dispõem sobre os casos de intervenção do Estado no Município. O art. 35 da Constituição do Brasil prevê as hipóteses de intervenção dos Estados nos Municípios. A Constituição sergipana acrescentou outras hipóteses." (ADI 336, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2010, Plenário, DJE de 17-9-2010.)
“Intervenção estadual em Município. Súmula 637 do STF. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a decisão de Tribunal de Justiça que determina a intervenção estadual em Município tem natureza político-administrativa, não ensejando, assim, o cabimento do recurso extraordinário.” (AI 597.466-AgR, Rel. Min.Joaquim Barbosa, julgamento em 27-11-2007, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2008.)
"Constitucional. Administrativo. Mandado de segurança. Município do Rio de Janeiro. União Federal. Decretação de estado de calamidade pública no sistema único de saúde no Município do Rio de Janeiro. Requisição de bens e serviços municipais. Decreto 5.392/2005 do Presidente da República. Mandado de segurança deferido. Mandado de segurança, impetrado pelo Município, em que se impugna o art. 2º, V e VI (requisição dos hospitais municipais Souza Aguiar e Miguel Couto) e § 1º e § 2º (delegação ao Ministro de Estado da Saúde da competência para requisição de outros serviços de saúde e recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações relacionados aos hospitais requisitados) do Decreto 5.392/2005, do Presidente da República. Ordem deferida, por unanimidade. Fundamentos predominantes: (...) (ii) nesse sentido, as determinações impugnadas do decreto presidencial configuram-se efetiva intervenção da União no Município, vedada pela Constituição; (iii) inadmissibilidade da requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade institucional, sem a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio. Suscitada também a ofensa à autonomia municipal e ao pacto federativo. Ressalva do Ministro Presidente e do Relator quanto à admissibilidade, em tese, da requisição, pela União, de bens e serviços municipais para o atendimento a situações de comprovada calamidade e perigo públicos." (MS 25.295, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2005, Plenário, DJ de 5-10-2007.)
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=489
-
ALT. A
IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE INTERVENÇÃO FEDERAL EM MUNICÍPIO LOCALIZADO EM ESTADO-MEMBRO.- Os Municípios situados no âmbito dos Estados-membros não se expõem à possibilidade constitucional de sofrerem intervenção decretada pela União Federal, eis que,relativamente a esses entes municipais, a única pessoa política ativamente legitimada a neles intervir é o Estado--membro. Magistério da doutrina.Por isso mesmo, no sistema constitucional brasileiro,falece legitimidade ativa à União Federal para intervir em quaisquer Municípios, ressalvados, unicamente, os Municípios 'localizados em Território Federal...'(CF, art. 35, caput)."(IF nº 590-CE (QO), Rel. Min. CELSO DE MELLO).Assim sendo, tendo presentes as razões expostas, e por não ser possível à União Federal intervir em Município localizado no âmbito de Estado-membro, como no caso, não conheço do pedido.Comunique-se a presente decisão ao eminente Presidente do E. Tribunal Superior do Trabalho.Arquivem-se os presentes autos.Publique-se.Brasília, 01 de março de 1999.Ministro CELSO DE MELLO Presidente 3
VER NA INTEGRA/FONTE:http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/19162273/intervencao-federal-if-652-go-stf
BONS ESTUDOS
-
União>pode intervir nos Estados, no DF e nos municípios localizados nos territórios.
Estados>podem intervir nos municípios localizados no seus territórios.
-
A UNIÃO, VIA DE REGRA, NÃO PODE INTERVIR NOS MUNICÍOS. PORÉM, AQUELES SITUAÇÕES NOS TERRITÓRIOS FEDERAIS, É CABIVEL A INTERVENÇÃO POR PARTE DA UNIÃO.
-
REGRA: A União NÃO intervirá nos Estados e esses não intervirão nos Municípios, salvo hipóteses constitucionalmente previstas.
Hipóteses:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei; VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial; VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
-
RESUMO SOBRE INTERVENÇÕES FEDERAIS, TEMA BASTANTE COMENTADO AGORA EM 2018:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, EXCETO para:
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete PRIVATIVAMENTE ao Presidente da República:
X - decretar e executar a intervenção federal;
*Devem ser ouvidos 2 órgãos consultivos:
-Conselho da República
-Conselho da Defesa Nacional
*Decreto presidencial de intervenção:
-Especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução
-Se couber nomeará INTERVENTOR
*Deve passar pelo Congresso Nacional
-Votação por 1 turno e cada casa, por maioria simples (+1/2 dos votos)
*A constituição não poderá ser remendada na vingência da INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADO DE SÍTIO E ESTADO DE DEFESA.
(Reforma da Previdência e teto pros servidores, vocês terão que esperar um pouco )
-
O único caso em que a União pode intervir diretamente nos Municípios é quando o município estiver situado em Territórios Federais. Essa possibilidade acontece porque os Territórios Federais são autarquias da União e funcionariam como uma espécie de projeto de Estado. Se ele estiver dividido em municípios e for necessária a intervenção, a União atuará como se fosse um Estado.