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ID
571951
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Se uma lei estadual nova extinguir vantagem pecuniária que compõe os vencimentos dos servidores públicos civis do Estado:

Alternativas
Comentários
  • Luiz  entendo que esta questão pode ser fundamentada pelos arts. 5º, XXXVI (direito adquirido) e 37, XV (irredutibilidade de vencimentos) ambos da CF.
    Veja estes julgados do STF:

    “O STF fixou entendimento no sentido de que a lei nova não pode revogar vantagem pessoal já incorporada ao patrimônio do servidor sob pena de ofensa ao direito adquirido.” (AI 762.863-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 20-10-2009, Segunda Turma, DJE de 13-11-2009.) VideRE 538.569-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 3-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009.


    "O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes." (RE 593.304-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJEde 23-10-2009.) No mesmo sentidoRE 464.946-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 3-5-2011, Primeira Turma, DJE de 5-8-2011; RE 597.838-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 24-2-2011; RE 539.370, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 4-3-2011; RE 160.361-AgR-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2010, Segunda Turma, DJE de 12-11-2010; AI 730.096-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010; RE 469.834-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009; AI 609.997-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 13-3-2009; AI 679.120-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-12-2007, Segunda Turma, DJE de 1º-2-2008; RE 403.922-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 30-8-2005, Segunda Turma, DJE de 30-9-2005. VideRE 599.618-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 1º-2-2011, Primeira Turma, DJE de 14-3-2011.

    Espero ter ajudado.
  • Olha só o enunciado: Se uma lei estadual nova extinguir vantagem pecuniária que compõe os vencimentos dos servidores públicos civis do Estado:
    e a resposta certa:

    d) Poderá ser aplicada aos servidores atuais, se não acarretar diminuição pecuniária dos vencimentos.

    Acredito que  há uma contradição...


  • Concordo com o Felipe,
              Como se extingue uma vantagem pecuniária sem acarretar diminuição do salário (ou vencimentos), hein Einstein (FESMIP)?
              Abraços
  • Thiago e Felipe, há sim a possibilidade de se suprimir determinada vantagem pecuniária sem diminuição da remuneração. Veja a seguinte jurisprudência abaixo, onde o Ministro Joaquim Barbosa decidiu uma questão tendo por base precedentes daquela Corte: 

    RE 160361 AgR-AgR / SC - SANTA CATARINA 
    AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  19/10/2010           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    DJe-217 DIVULG 11-11-2010 PUBLIC 12-11-2010EMENT VOL-02430-01 PP-00032

    Parte(s)

    AGTE.(S)            : ANGELO RIBEIRO E OUTROSADV.(A/S)           : WALTER FRANCISCO DA SILVAAGDO.(A/S)          : ESTADO DE SANTA CATARINAADV.(A/S)           : PGE-SC - EZEQUIEL PIRES E OUTROS

    Ementa 

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. INSPETORES ESCOLARES APOSENTADOS. LEI ESTADUAL 6.212/1983. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO, SEM DECRÉSCIMO DO VALOR TOTAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. Não há direito adquirido às quotas de produção, pois a legislação estadual que reconhece determinado nível remuneratório determinou a incorporação do valor dessas quotas, absorvendo-o no aumento total dos proventos dos agravantes. Precedentes desta Corte no sentido da inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico, desde que mantido o valor remuneratório total. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Decisão

    A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,19.10.2010.

    Indexação

    - VIDE EMENTA.

    Legislação

    LEG-EST   LEI-006212      ANO-1983          LEI ORDINÁRIA, SC

    Observação

    - Acórdãos citados: RE 219075, RE 393314 AgR.- Decisões monocráticas citadas: AI 634082, AI 634084.Número de páginas: 14.Análise: 16/11/2010, KBP.Revisão: 17/11/2010, SEV.
    Portanto, desde que não haja diminuição na remuneração/proventos, existe a possibilidade de ser suprimida determinada vantagem pecuniária, desde que aquele valor passe a integrar a remuneração/provento do servidor.
  • Caro Sergio,

    A questão fala em diminuição dos "vencimentos", e não da "remuneração", como foi colocado por você na sua argumentação. Portanto, concordo com alguns colegas que a questão apresenta contradição.
  • Vencimentos e remuneração são sinônimos. Há essa confusão porque a lei 8.666 usa a expressão "remuneração" ao invés de vencimento como os demais institutos..
  • Caro desinformado, vencimento e remuneração são institutos DIVERSOS

    A Lei 8.112/90 é clara:

     Art. 40.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

     Art. 41.  Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

  • O Henrique está certo. Vencimento e remuneração são institutos diferentes
    E, Se não houve erro de digitação do site, a banca cometeu um deslize.
    O correto seria:
    Se uma lei estadual nova extinguir vantagem pecuniária que compõe os vencimentos dos servidores públicos civis do Estado
    poderá ser aplicada aos servidores atuais, se não acarretar diminuição pecuniária dos vencimentos. (da remuneração)

  • Meus caros,

    Não há direito adquirio a regime jurídico, desde que não ocorra irredutibilidade dos vencimentos, motivo pelo qual a alternativa D é a correta.
    Nesse sentido:

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO.
    I - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório. Precedentes.
    III - Agravo regimental improvido.
    AI 857137 RS - STF

     
  • Prezados senhores, coma humilde intenção de ajudar:

    Vencimento é diferente de vencimentoS. Enquanto aquele, de fato, é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, esse é o vencimento do cargo público efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, sinônimo de remuneração. Já ouvi vários professores de direito administrativo dizerem isso, entre eles o professor Alexandre Prado, do Concurso Virtual.

    Espero ter ajudado.