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RESPOSTA; LETRA D.
LEI 8429/92.
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
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A alterntiva "a" está errada, pois a Lei de Improbidade Administrativa expressamente traz a possibilidade de aplicação, no que couber, àquele que mesmo não sendo agente público, INDUZA OU CONCORRA para a prática de ato de improbidade (art. 3º, da Lei nº 8.429/92)
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O erro:
a) Apenas..
b) agente público é todo aquele que exerce, apenas de caráter de permanência e com remuneração, função em empresa pública.
c) A vitalicidade impede a aplicação das sanções.
d) Correta
e) Nem todas as categorias...
Força e Fé
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Gente, para ajudar a todos, vamos colocar o MOTIVO da resposta estar CORRETA!!!
Isso enfatisa os estudos.
Obrigada.
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Ok, só não podemos é deixar de estudar o português....
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Pra mim todas parecem erradas!!!!
Alguém poderia explicar por favor o motivo da letra D está certa??!!!!
"Os agentes políticos, os servidores públicos, os militares e os particulares que colaboram espontaneamente com o Poder Público podem praticar atos de improbidade administrativa."
Como assim as pessoas grifadas podem praticar atos de improbidade administrativa???!!! Por acaso o fato de uma pessoa que colabore espontaneamente com o poder público pode praticar atos de improbidade administrativa???!!!
No art. 1º diz "Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei."
To sem entender até agora alguém poderia ajudar por obséquio????!!! O.o :-O
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De acordo com o livro Direito administrativo do professor Fabrício Bolzan, classificam-se como agentes públicos:
- Agentes políticos;
- Servidores Públicos ou Agentes Administrativos: Esses subdividem-se em: Servidores estatutários, empregados públicos e servidores temporários;
- Particulares em colaboração com o Estado: Esses subdividem-se em: Agentes Delegados, Agentes Honoríficos e Gestores do Negócio Público;
Portanto, entendo que quando a LIA estatui no art. 1° "os atos de improbidade praticados por qualquer agente público (...)" , refere-se a todos os agentes mencionado acima..
Isso que entendi...
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Iraides, acredito que a sua dúvida tenha sido com relação à expressão "podem praticar atos de improbidade administrativa". Ela não implica o sentido de ter a permissão para tanto (como uma faculdade dos agentes citados), mas tão somente o de que seja possível ocorrer (qualquer um deles pode incorrer em improbidade se verificada alguma situação prevista na Lei 8429/92). Espero ter ajudado! rs
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Discordo do gabarito, uma vez que, como preceitua a letra "e", é correto afirmar que nem todos os agentes públicos sujeitam-se à Lei de Improbidade Administrativa. Nesta categoria, estão incluídos os AGENTES POLÍTICOS (no caso, um Ministro de Estado), conforme o seguinte julgado do STF (Rcl. 2138-DF):
.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei nº 1.079/1950, delito de caráter político-administrativo. II.2.Distinção entre os regimes de responsabilização político-administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4º (regulado pela Lei nº 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, c, (disciplinado pela Lei nº 1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37, § 4º) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto no art. 102, I, c, daConstituição. II.
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A vitaliciedade não impede nada
Abraços
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
ARTIGO 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
ARTIGO 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.