Lei 7347 (LACP),
art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação
cautelar: (Redação
dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
I - o Ministério Público; (Redação
dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
II - a Defensoria Pública; (Redação
dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
III - a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios; (Incluído
pela Lei nº 11.448, de 2007).
IV - a autarquia, empresa pública,
fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído
pela Lei nº 11.448, de 2007).
V - a associação que, concomitantemente:
(Incluído
pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1
(um) ano nos termos da lei civil; (Incluído
pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades
institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica,
à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico
e paisagístico. (Incluído
pela Lei nº 11.448, de 2007).
§ 1º O Ministério
Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como
fiscal da lei.
§ 2º Fica
facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste
artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3° Em caso
de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada
pela Lei nº 8.078, de 1990)
§ 4.° O
requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja
manifesto interesse social
evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico
a ser protegido. (Incluído pela
Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
§ 5.°
Admitir-se-á o litisconsórcio
facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal
e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela
Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide
Mensagem de veto) (Vide
REsp 222582 /MG - STJ)
§ 6° Os órgãos públicos legitimados
poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais,
mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela
Lei nª 8.078, de 11.9.1990) (Vide
Mensagem de veto) (Vide
REsp 222582 /MG - STJ)