Em relação à alternativa "A", cabe fazer uma pequena observação: Em recente pronunciamento, o STJ ratificou antiga orientação sua (Resp 1.117.563/SP) no sentido de que, no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente faz jus à meação dos bens adquiridos na constância do matrimônio, restando excluídos somente os bens particulares do de cujus. Confira-se:
DIREITO CIVIL. RECURSOESPECIAL. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE CASADO COM O DE CUJUS PELO REGIME DACOMUNHÃO PARCIAL DE BENS.HERANÇA COMPOSTA DE BENS PARTICULARES E BEM COMUM.HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES. ARTS. ANALISADOS: 1.658,1.659, 1.661, E 1.829, I, DO CC/02.
(...).
6. Mais justo e consentâneocom a preocupação do legislador é permitir que o sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes, a parte dopatrimônio que ele próprio construiu com o falecido, não lhe tocando qualquerfração daqueloutros bens que, no exercício da autonomia da vontade, optou -seja por não ter elegido regime diverso do legal, seja pela celebração do pactoantenupcial - por manter incomunicáveis, excluindo-os expressamente dacomunhão.
7. Recurso especialconhecido em parte e parcialmente provido.
(REsp 1377084/MG,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe15/10/2013)
De acordo com esse entendimento, a alternativa "A" também está correta. OBS.: vale a pena a leitura do Resp 1.117.563/SP, que traz as correntes doutrinárias sobre esse tema.
a) Bruna não herda, pois ela é meeira. Ela tem direito a 50% não a título de herança, mas a título de meação. Ela herdaria se houvesse bens particulares, sendo que o falecido não deixou bens particulares. Incide o art. 1.829, I.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
b) Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
c) correto. Fátima é como se fosse pré-morta, ou seja, seus filhos a representam.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
d) é ineficaz apenas se outro herdeiro quiser exercer seu direito de preferência.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
e) 50% cabe a Bruna. Os outros 50% será dividido em 3 partes iguais: os filhos de Fátima, por representação; os filhos de Carlos, por representação; o cessionário de direito de Elda.
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