SóProvas


ID
571999
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônio faleceu em 10 de maio de 2008, ab intestato. Consta que o “de cujus” era casado pelo regime da comunhão parcial de bens, com Bruna, não deixando bens particulares, e ainda, que em razão do enlace matrimonial teve 4(quatro) filhos: Carlos, Daniel, Elda e Fátima.
Ademais, consta que Carlos faleceu em 05 de agosto de 2007, e deixou 3(três) filhos: George, Hugo e Igor.
Consta que Daniel renunciou à herança do seu genitor, sob condição resolutiva, bem assim que teve 2(dois) filhos: Jaime e Luiz.
Outrossim, consta que Elda cedeu, a título de liberalidade, o seu quinhão hereditário a terceiro, estranho à sucessão, por instrumento público, contudo sem cientificar previamente os demais herdeiros.
Por derradeiro, consta que Fátima foi excluída da sucessão por indignidade, entretanto, teve 2 (dois) filhos, a saber: Márcia e Nilson.
Assinale a alternativa correta:


Alternativas
Comentários
  •  (Lat./ab intestáto) Jur.

    loc.a.

    1. Que morre sem deixar testamento.

    2. Que é legado em testamento (bens ab intestato)

    3. Diz-se de herdeiro que recebe herança sem testamento.



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  • RESPOSTA LETRA C.

    Código Civil. 
    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Obs.:

    (1) renúncia à herança - é uma escolha, e a parte que assim escolher o faz também em detrimento de seus filhos. Portanto, renúncia não dá direito ao filhos de receber a parte a que teria direito o pai. CC, art. 1811.

    (2) perda do direito por indignidade - não se escolhe perder esse direito, mas ele depende de sentença judicial. Nesse caso, os filhos sucedem. CC, art. 1816.
  • Acredito que a letra C é a correta pelas seguintes razões:

    a) Errada, pois no regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge somente recebe sobre os bens particulares, logo ela não concorrerá com os demais herdeiros;

    b) Errada, pois em caso de renúncia não há direito de representação. Art. 1.811, CC.

    c) CORRETA, pois quando há indignidade considera-se o filho indigno pré-morto, assim, é admitido o direito de representação dos herdeiros. Art. 1.816, CC

    d) Errada, pois a ineficácia não é automática, somente ocorrerá se outro co-herdeiro manifestar seu interesse na cota parte. Art. 1.794

    e) Errada, pois será ineficaz a renúncia sob condição resolutiva - caput do art. 1.808, logo entram na sucessão os filhos de Carlos, Elda e os filhos de Fátima, restando 1/3 para cada um.
  • a) Errada, pois no regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge somente herda se houver bens particulares, no caso em apreço não há herança e sim meação, ela terá direito a 50% não como herdeira e sim como meeira.



    b) Errada, pois em caso de renúncia não há direito de representação. Art. 1.811, CC.



    c) CORRETA, Os efeitos da indignidade são pessoais, os decesdentes do excluídos sucedem como se ele morto fosse. Art. 1.816, CC



    d) Errada, pois a cessão somente é válida se realizada por escritura pública. art. 1793 CC


    e) Errada. De acordo art. 1808 caput,  Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
  •  Acertei a questão, mas, ainda, permanece a dúvida sobre a alternativa D.
     A não observância da preferência não gera exatamente a ineficácia?
  • Letra"a": O Cônjuge concorre nos bens particulares com os filhos (art. 1829 CC) / O Companheiro concorre nos bens comuns com os filhos (art. 1790 CC)

    Letras "b" e "c": Nas palavras do ilustre prof. Zeno Veloso daqui de Belém do Pará: "o indigno é considerado como se estivesse morto e o renunciante como se nunca tivesse existido" em outras palavras, na renúncia inexiste direito de representação (como se a pessoa jamais tivesse existido) e na indignidade existe direito de representação (caráter personalíssimo da penalidade)

    Letra "d": o detalhe da alternativa é o fato de a cessão ter sido por mera liberalidade, hipótese em que inexiste direito preferência
    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. Prof. Zeno menciona que a expressão "tanto por tanto" se refere a negócio jurídico oneroso. Na cessão onerosa cabe ao herdeiro depositar o valor correspondete ao negócio oneroso e adquirir o direito à sucessão aberta, a contrariu sensu, na cessão gratuita inexiste esse direito.
  • d) A cessão da herança mencionada é ineficaz frente aos demais herdeiros.
    comentário:
    1.    A ineficácia da cessão de direitos hereditários não é automática. Ou seja, se herdeiro ceder sua cota parte da herança para terceiro estranho, esta será eficaz e válida. Contudo, será ineficaz se o outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto.
    2.    Pelo mesmo preço, outro coerdeiro tem preferência na aquisição da cota hereditária. Mas não há falar em direito de preferência se o coerdeiro cede a sua cota hereditária a outro coerdeiro.
    3.    O art. 1794 menciona que a preferência do coerdeiro na cessão da cota hereditária a pessoa estranha à sucessão ocorrerá se ele a quiser (tanto por tanto), pressupõe a ONEROSIDADE da cessão. Se for cessão gratuita de direitos hereditários a terceiros, não terá preferência. 
  • Bruna, cônjuge supéstite não concorrerá com os demais herdeiros, por força do art. 1.829, I, CC.
    Desta forma, a herança será divida entre os descendentes por cabeça, que, pela ordem legal, seriam os filhos de Antônio.
    Ocorre que, nesse caso, curiosamente, nenhum dos filhos de Antônio vai receber herança alguma: Carlos morreu, Daniel renunciou, Elda cedeu e Fátima foi deserdada.
    Os filhos de Carlos e Fátima vão receber a herança por estirpe, ou seja, em representação a seus pais, por esse motivo a parte que lhes cabe é a que caberia a seus pais, sendo didivida igualmente entre os mesmos.

    A herança, vai ser divida em três partes: A 1ª parte vai ser divida entre os filhos de Carlos, a 2ª será dada ao cessionário do direito de Elda e a 3ª será dividida entro os filhos de Fátima.
    Portanto, a resposta correta é a C.
  • Em relação à alternativa "A", cabe fazer uma pequena observação: Em recente pronunciamento, o STJ ratificou antiga orientação sua (Resp 1.117.563/SP) no sentido de que, no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente faz jus à meação dos bens adquiridos na constância do matrimônio, restando excluídos somente os bens particulares do de cujus. Confira-se:

    DIREITO CIVIL. RECURSOESPECIAL. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE CASADO COM O DE CUJUS PELO REGIME DACOMUNHÃO PARCIAL DE BENS.HERANÇA COMPOSTA DE BENS PARTICULARES E BEM COMUM.HERDEIRO NECESSÁRIO. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES. ARTS. ANALISADOS: 1.658,1.659, 1.661, E 1.829, I, DO CC/02.

    (...).

    6. Mais justo e consentâneocom a preocupação do legislador é permitir que o sobrevivente herde, em concorrência com os descendentes, a parte dopatrimônio que ele próprio construiu com o falecido, não lhe tocando qualquerfração daqueloutros bens que, no exercício da autonomia da vontade, optou -seja por não ter elegido regime diverso do legal, seja pela celebração do pactoantenupcial - por manter incomunicáveis, excluindo-os expressamente dacomunhão.

    7. Recurso especialconhecido em parte e parcialmente provido.

    (REsp 1377084/MG,Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe15/10/2013)

    De acordo com esse entendimento, a alternativa "A" também está correta. OBS.: vale a pena a leitura do Resp 1.117.563/SP, que traz as correntes doutrinárias sobre esse tema.

  • Colegas, duas dúvidas: 

    1) No caso de uma condição resolutiva sobre a renúncia. Sim, tal condição é ineficaz. Todavia, permanece o ato da renúncia em si, diferentemente do dito acima pela mariana, certo?

    2) Na comunhão parcial, separa-se a meação da herança. Quanto à herança, parte que não comunica, o cônjuge sobrevivente concorre com os herdeiros, não? 
  • a) Bruna não herda, pois ela é meeira. Ela tem direito a 50% não a título de herança, mas a título de meação. Ela herdaria se houvesse bens particulares, sendo que o falecido não deixou bens particulares. Incide o art. 1.829, I. 

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;


    b) Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

     

    c) correto. Fátima é como se fosse pré-morta, ou seja, seus filhos a representam.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

     

    d) é ineficaz apenas se outro herdeiro quiser exercer seu direito de preferência. 

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

     

    e) 50% cabe a Bruna. Os outros 50% será dividido em 3 partes iguais: os filhos de Fátima, por representação; os filhos de Carlos, por representação; o cessionário de direito de Elda.

     

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