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I - A teor do Código Civil em vigor, a coação moral, quando exercida por terceiro, invariavelmente enseja a anulação do negócio jurídico. FALSO.
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
II - De acordo com a teoria da confiança, a perceptibilidade é requisito para a caracterização do erro como defeito do negócio jurídico. VERDADEIRO.
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
III - Em razão do princípio jurídico, que predica que a ninguém é dado escusar-se de cumprir a Lei, alegando que não a conhece, bem assim em razão do quanto dispõe a Lei de Introdução ao Código Civil, pode-se afirmar que o erro de direito é insusceptível de ser acolhido para fins de anulação do negócio jurídico. FALSO.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
IV - O prazo decadencial para postular a anulação do negócio jurídico por coação moral é de 4(quatro) anos, e passa a fluir a partir da celebração do negócio. FALSO.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
V - Segundo o Código Civil de 2002, observados os requisitos legais, o negócio jurídico primitivo nulo pode ser convertido em sucedâneo válido. VERDADEIRO. Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
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V - Segundo o Código Civil de 2002, observados os requisitos legais, o negócio jurídico primitivo nulo pode ser convertido em sucedâneo válido. (CORRETA)
Art. 170, CC. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade (é a denominada conversão substancial)
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O item II exige conhecimento do Enunciado 12 da I Jornada de Direito Civil, segundo o qual é irrelevante a escusibilidade do erro, tendo em vista o princípio da confiança.
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Acredito que o item V esteja correto pelo fato de o negocio nulo não poder ser confirmado ou convalidado, mas poderá ser convertido em outro da mesma qualidade ou especie (daí o termo SUCEDÂNEO VÁLIDO). Como, por exemplo, em um contrato de compra e venda de um imóvel sem registro ser convertido num contrato de promessa de compra e venda que possui forma livre (não exige registro). Ao passo que o negocio anulável pode ser convalidado, ratificado.
Bons estudos.
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Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
I - Coação é um vicio de consentimento e pode ser conceituada como “pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obriga-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 417).
Dispõe o art. 155 do CC que “SUBSISTIRÁ O NEGÓCIO JURÍDICO, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto". Portanto, se a parte não coagida não sabia de nada, o negócio jurídico subsistirá, de maneira que tão somente o coator responderá por perdas e danos. Percebam que o legislador prestigia a boa-fé.
Por outro lado,“VICIA O NEGÓCIO JURÍDICO a coação exercida por terceiro, SE DELA TIVESSE OU DEVESSE TER CONHECIMENTO A PARTE QUE APROVEITA, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos" (art. 154 do CC). Neste caso, o negócio jurídico será anulável,
Falso;
II - Erro é a falsa noção da realidade, prevendo o art. 138 do CC que “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser PERCEBIDO por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". De fato, a perceptibilidade é requisito para a sua caracterização.
Verdadeiro;
III - O art. 3º da LINDB (Decreto-lei 4.657) traz o Princípio da Obrigatoriedade das Leis: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece".
Acontece que o art. 138 c/c com o art. 139, III possibilita a anulação do negócio jurídico, quando o erro substancial for de direito. Assim, o erro de direito é, sim, SUSCEPTÍVEL DE SER ACOLHIDO PARA FINS DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
“Deverá prevalecer a norma do Código Civil para os casos envolvendo o ato jurídico com finalidade específica. Isso porque o art. 139, III, do CC é norma especial prevista para os negócios jurídicos. Por outro lado, o art. 3.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é norma geral, aplicável para todos os institutos. Pelo critério da especialidade, deve ser aplicada a regra constante da nova norma codificada material.
A título de exemplo, imagine-se o caso de um locatário de imóvel comercial que celebra novo contrato de locação, mais oneroso, pois pensa que perdeu o prazo para a ação renovatória. Sendo leigo no assunto, o locatário assim o faz para proteger o seu ponto empresarial. Pois bem, cabe a alegação de erro de direito essencial ou substancial, a motivar a anulação desse novo contrato" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 1. p. 358).
Falso;
IV - De fato, o prazo decadencial para postular a anulação do negócio jurídico por coação é de 4 anos; contudo, o prazo começa a correr do dia em a COAÇÃO CESSAR, conforme o inciso I do art. 178 do CC.
Falso;
V - Em um primeiro momento, a assertiva parece estar incorreta, se levarmos em consideração o 169 do CC, que afirma que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo"; contudo, o dispositivo seguinte, o art. 170 do CC, excepciona a regra: “Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade".
Trata-se da conversão de um negócio jurídico nulo e o exemplo dado pelo Nestor Duarte é a compra e venda de imóvel superior a 30 salários, em que o CC exige que seja feito por escritura pública (art. 108), convertendo-o em uma promessa de compra e venda, que não exige forma especial (art. 462), observando-se, assim, o Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos.
Verdadeiro.
B) F V F F V.
Resposta: B
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I - Falso
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto. S