I - ERRADO: Quanto à classificação dos alimentos, o item confude os conceitos de alimentos naturais e civis.
No que tange a alimentos NATURAIS ou necessários (necessarium vitae), consistem em prestações que suprem as necessidades primárias ligadas à subsistência, como as de habitação, vestuário, alimentação, saúde.
Já os alimentos CIVIS, também conhecidos como côngruos, são aqueles que não se restringem à subsistência. Estes também incluem as despesas necessárias para a continuidade do status social, tendo, por tanto, o intuito de complementar as demais necessidades, como lazer, escola, etc.
II - CERTO: De fato, alguns direitos reais são instituídos visando uma finalidade alimentar, como o uso, o usufruto e a habitação. A propósito, Orlando Gomes sustenta que "A função econômica do usufruto é precipuamente assegurar a certas pessoas meios de subsistência. Tendo finalidade alimentar, razão porque se restringe às relações familiares, é concedido gratuitamente, e, quase sempre, por testamento. Diminuta é sua importância econômica, porque constitui entrave à circulação da riqueza".
III - CERTO: A intransmissibilidade dos alimentos está prevista no art. 402 do Código Civil vigente, em função do caráter personalíssimo da dívida alimentar. Com a morte do alimentário ou alimentante tanto o direito de alimentos quanto a obrigação alimentar se extinguem com a obrigação sem qualquer direito aos sucessores.
IV - CERTO: São irrenunciáveis os alimentos devidos na constância do vínculo familiar (art. 1.707 do CC). A proibição de que haja renúncia do direito aos alimentos decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos.
Contudo, essa irrenunciabilidade atinge tão somente o direito, e não o seu exercício.
- “(...) A irrenunciabilidade atinge o direito, não seu exercício. Se de um lado, não é possível a renúncia ao direito a alimentos, de outro não se pode obrigar o beneficiário a exercer esse direito. (...) A irrenunciabilidade diz com o direito a alimentos e não com as prestações vencidas e não pagas. Não alcança o débito alimentar. Mesmo quando o credor é incapaz, é admissível transação reduzindo o valor da dívida. Ou seja, o credor não pode renunciar ao direito de pleitear alimentos. Mas, em sede de cobrança, a transação perdoando ou reduzindo débitos pretéritos pode ser homologado judicialmente.” (DIAS, Maria Berenice. Alimentos: direito, ação, eficácia e execução. 2ª ed. São Paulo: RT, 2017, págs. 38-39)
Por conta disso, o STJ já reconheceu que "O credor pode renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados. Isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício". STJ. 3ª Turma. REsp 1.529.532-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/06/2020 (Info 673).
V - ERRADO: Vigora, em nossa legislação civil, o princípio da não compensação dos valores referentes à pensão alimentícia, como forma de evitar a frustração da finalidade primordial desses créditos: a subsistência dos alimentários.