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ID
572020
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fábio, casado com Fernanda pelo regime legal, na iminência da separação, a fim de prejudicar seu cônjuge na partilha dos bens, com a redução do respectivo quinhão, em conluio com José, intencionalmente emitiu declaração enganosa de vontade, consubstanciada em nota promissória em favor deste.
I - Trata-se de simulação relativa, e, como tal, o negócio jurídico celebrado é nulo.
II - Qualquer interessado juridicamente poderá arguir a invalidade do negócio jurídico.
III - Fábio poderá arguir a invalidade do negócio jurídico.
IV - O prazo para propositura da ação de anulação do negócio jurídico é de 4(quatro) anos.
V - O vício constante no negocio jurídico em questão poderá ser sanado mediante a ratificação.
Assinale a alternativa correta, após a aferição da veracidade das assertivas acima

Alternativas
Comentários
  • Não consegui descobrir porque a questão foi anulada pela banca examinadora.

    Na minha opinião está correta a alternativa A:

    I - VERDADEIRO - Uma vez que na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Na simulação absoluta as partes não realizam nenhum negócio jurídico. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem a realização do ato. Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir o resultado, ou seja, deveria ela produzir um, mas não é a intenção do agente.

    CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

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    II - VERDADEIRO - Conforme o Art. 168 - As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

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    III - FALSO - Já que quem deu causa à invalidade não pode alegá-la, em proteção ao princípio da boa fé objetiva e da proibição de comportamentos contraditórios (Art. 5º e 276 do CPC/2015)

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    IV - VERDADEIRO - conforme o Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

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    V - FALSO -  Embora em tese seja possível a confirmação, pelas partes, no caso apresentado ela não pode ocorrer, por prejudicar o direito de Fernanda.

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

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    Fonte: https://jus.com.br/artigos/42647/diferencas-entre-simulacao-absoluta-e-simulacao-relativa

    https://juridicocerto.com/p/luanmadsonladaarruda/artigos/a-proibicao-do-venire-contra-factum-proprium-novo-cpc-2893

  • Por ser tratar de negócio nulo não se aplica o prazo decadencial de quatro anos. Trata-se de vício social do negócio, logo passível de arguição a qualquer tempo. Logo, entendo que o item IV também estaria incorreto.

  • GABARITO: Letra B

    I - ERRADO. Trata-se de simulação absoluta. A simulação relativa ocorre quando as partes procuram ocultar um negócio jurídico (dissimulado) através de um outro (simulado), como, p. ex., simulam uma compra e venda quando na verdade o que houve foi uma doação.

    II - CORRETO. Art. 168 do CC: Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    III - CORRETO. Fábio poderá arguir a invalidade do negócio jurídico, desde que em face de José. Isso porque a simulação, em qualquer de suas modalidades, é causa de nulidade do negócio jurídico. Por isso, pode ser alegada por uma das partes contra a outra. Nesse sentido é o Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, realizada em 2006, segundo o qual “Arts. 167 e 168: Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.”

    IV - ERRADO. A simulação torna o negócio jurídico nulo. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 167 do CC). As nulidades podem ser arguidas a qualquer tempo, pois são imprescritíveis

    V - ERRADO. A simulação torna o negócio jurídico nulo. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação (art. 167 do CC).