Não consegui descobrir porque a questão foi anulada pela banca examinadora.
Na minha opinião está correta a alternativa A:
I - VERDADEIRO - Uma vez que na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Na simulação absoluta as partes não realizam nenhum negócio jurídico. Apenas fingem, para criar uma aparência, uma ilusão externa, sem que na verdade desejem a realização do ato. Diz-se absoluta porque a declaração de vontade se destina a não produzir o resultado, ou seja, deveria ela produzir um, mas não é a intenção do agente.
CC, Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
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II - VERDADEIRO - Conforme o Art. 168 - As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
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III - FALSO - Já que quem deu causa à invalidade não pode alegá-la, em proteção ao princípio da boa fé objetiva e da proibição de comportamentos contraditórios (Art. 5º e 276 do CPC/2015)
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IV - VERDADEIRO - conforme o Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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V - FALSO - Embora em tese seja possível a confirmação, pelas partes, no caso apresentado ela não pode ocorrer, por prejudicar o direito de Fernanda.
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
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Fonte: https://jus.com.br/artigos/42647/diferencas-entre-simulacao-absoluta-e-simulacao-relativa
https://juridicocerto.com/p/luanmadsonladaarruda/artigos/a-proibicao-do-venire-contra-factum-proprium-novo-cpc-2893
GABARITO: Letra B
I - ERRADO. Trata-se de simulação absoluta. A simulação relativa ocorre quando as partes procuram ocultar um negócio jurídico (dissimulado) através de um outro (simulado), como, p. ex., simulam uma compra e venda quando na verdade o que houve foi uma doação.
II - CORRETO. Art. 168 do CC: Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
III - CORRETO. Fábio poderá arguir a invalidade do negócio jurídico, desde que em face de José. Isso porque a simulação, em qualquer de suas modalidades, é causa de nulidade do negócio jurídico. Por isso, pode ser alegada por uma das partes contra a outra. Nesse sentido é o Enunciado 294 da IV Jornada de Direito Civil do CJF, realizada em 2006, segundo o qual “Arts. 167 e 168: Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.”
IV - ERRADO. A simulação torna o negócio jurídico nulo. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 167 do CC). As nulidades podem ser arguidas a qualquer tempo, pois são imprescritíveis.
V - ERRADO. A simulação torna o negócio jurídico nulo. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação (art. 167 do CC).