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ID
572092
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com o advento da Lei 12.015/2009, seria correto afirmar:
I - A prática da conjunção carnal seguida da prática de outros atos libidinosos não caracteriza, necessariamente, concurso material de crimes.
II - A nova lei operou uma espécie de fusão de figuras penais anteriormente autônomas na antiga redação.
III - A nova lei implicou algumas inovações benéficas para os acusados, devendo, por conseguinte, retroagir no particular.
IV - A nova lei inovou sempre para prejudicar os acusados, não devendo, por conseguinte, retroagir.
V - O estupro passou a ser uma figura bi-comum no que tange aos sujeitos, após a nova lei.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D
    I- CORRETO
    : se o estupro e o atetado violento ao pudor forem praticado no mesmo contexto fático é considerado crime único ou continuidade delitiva. EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.015/2009. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO.  A Lei nº 12.015/2009 unificou as condutas de estupro e de atentado violento ao pudor em tipo mais abrangente, de ação múltipla, ensejador da configuração de crime único ou crime continuado, a depender das circunstâncias concretas dos fatos. Cabe ao Juízo da Execução Penal aplicar à condenação transitada em julgado a lei mais benigna. circunstâncias concretas dos fatos. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito, mas com concessão de ofício, para que o juízo da execução criminal competente proceda à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009.(HC 106454, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-04-2013)
    II- CORRETO
    HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ALEGADO CONSENTIMENTO. IRRELEVÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA 2. Diante do princípio da continuidade normativa, descabe falar em abolitio criminis do delito de atentado violento ao pudor, anteriormente previsto no art. 214 do Código Penal. O advento da Lei n.º 12.015/2009 apenas condensou a tipificação das condutas de estupro e atentado violento ao pudor no artigo 213 do Estatuto repressivo. (HC 217.531/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013)
    III- CORRETAEmenta: AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/09. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. POSSIBILIDADE. Com a alteração realizada pela lei  nº 12.015/09, as antigas condutas previstas nos arts. 213 e 214 do CP foram inseridas em um único tipo penal, o que permite o reconhecimento de crime único, inclusive para crimes praticados antes da vigência da referida lei, pois mais benéfica ao apenado. Condutas praticadas contra a mesma vítima, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, permitindo a unificação dos crimes, com o redimensionamento da pena, revalorando-se a pena-base. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70052757721, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em 28/03/2013)
    IV- ERRADO: com a unificação dos crimes ficou melhor para o agente, pois ao invés de responder por 2 crimes , responde por um único em continuidade delitiva.
  • Item IV:

    "PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. AUMENTO PREVISTO NO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/2009. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I - Esta Corte firmou orientação de que a majorante inserta no art. 9º da Lei nº 8.072/90, nos casos de presunção de violência, consistiria em afronta ao princípio ne bis in idem. Entretanto, tratando-se de hipótese de violência real ou grave ameaça perpetrada contra criança, seria aplicável a referida causa de aumento, como na espécie. (Precedentes). II - Com a superveniência da Lei nº 12.015/2009 restou revogada a majorante prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos, não sendo mais admissível a sua aplicação para fatos posteriores à sua edição. Não obstante, remanesce a maior reprovabilidade da conduta, pois a matéria passou a ser regulada no art. 217-A do CP, que trata do estupro de vulnerável, no qual a reprimenda prevista revela-se mais rigorosa do que a do crime de estupro (art. 213 do CP). III - Tratando-se de fato anterior, cometido contra menor de 14 anos e com emprego de violência ou grave ameaça, deve retroagir o novo comando normativo (art. 217-A) por se mostrar mais benéfico ao acusado, ex vi do art. 2º, parágrafo único, do CP. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para fazer incidir retroativamente à espécie a Lei nº 12.015/2009 por ser mais benéfica ao paciente." Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma, HC 131987 / RJ. 
     

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 
    N. 12.015/2009.  TIPO MISTO ALTERNATIVO. CONDUTA PRATICADA CONTRA A MESMA VÍTIMA E NO MESMO CONTEXTO 
    FÁTICO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. POSSIBILIDADE. I - A Lei n. 12.015/2009 promoveu a fusão, 
    em um único delito, dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, outrora tipificados
    nos arts. 213 e 214 do Código Penal, respectivamente. II - Pela nova disciplina normativa, os crimes de 
    estupro e atentado violento ao pudor são, agora, do mesmo gênero e da mesma espécie, razão pela qual,
     quando praticados no mesmo contexto e contra a mesma vítima, devem ser reconhecidos como crime único.
     III - A Referida alteração aplica-se, inclusive, a fatos praticados anteriormente à sua vigência, 
    em atenção ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu. IV - Agravo Regimental 
    improvido. AgRg no REsp 1262650 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0151551-0

  • "O estupro passou a ser uma figura bi-comum no que tange aos sujeitos, após a nova lei"  (BI-COMUM???).
     

  • Bruna Furlanetto, "bi-comum" = sujeitos ativo e passivo podem ser tanto a mulher quanto o homem. Homem pode estuprar homem; homem pode estuprar mulher. Mulher pode estuprar homem; mulher pode estuprar mulher.

    Antes, o estupro era considerado como sendo "bi-próprio", ou seja, o sujeito ativo devia ser próprio (apenas o homem) e o sujeito passivo também devia ser próprio (somente a mulher).

  • O termo "Bi-comum" nem todos aceitam (estes entendem que o termo "comum" refere-se à classificação dos delitos somente quanto ao sujeito ATIVO), mas é presente na doutrina como a possibilidade de o delito sere praticado por qualquer pessoa e também no sentido de que qualquer pessoa pode ser sujeito passivo deste delito.

  • Ataquemos sempre o "sempre"

    Abraços

  • não era mais fácil só fazer uma questão normal pedindo pra marcar a alternativa INCORRETA? É cada uma...

  • Lei não prejudica acusado não, rs

  • já dizia Lúcio : atenção para o "sempre" em concurso!!!

  • A Lei nº 12.015/2009 unificou as condutas de estupro e de atentado violento ao pudor em tipo mais abrangente, de ação múltipla, ensejador da configuração de crime único ou crime continuado, a depender das circunstâncias concretas dos fatos. Cabe ao Juízo da Execução Penal aplicar à condenação transitada em julgado a lei mais benigna. circunstâncias concretas dos fatos. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito, mas com concessão de ofício, para que o juízo da execução criminal competente proceda à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009.(HC 106454, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-04-2013)