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ID
572194
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - O princípio da proibição do retrocesso ecológico limita a discricionariedade do legislador a só legislar progressivamente, com o fito de não diminuir ou mitigar o direito fundamental ao Meio Ambiente.

II - O princípio da participação social retroalimenta a cidadania ambiental e materializa-se, por exemplo, em audiências públicas e composição de conselhos, tendo nessas oportunidades poder deliberativo.

III - A tutela precaucional é marcada pela moderação, sendo passível de revisão, quando os conhecimentos científicos evoluírem, e sujeita ao critério da proporcionalidade, devendo primar pela menor intervenção necessária.

IV - O princípio do poluidor-pagador visa à internalização das externalidades ambientais negativas e positivas e absorve em sua moldura o princípio do usuário-pagador. Sua relevância consiste em impedir à socialização dos custos ambientais.

V - O princípio do mínimo existencial ecológico postula que, por trás da garantia constitucional do mínimo existencial, subjaz a idéia de que a dignidade humana está intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental. Ao conferir dimensão ecológica ao núcleo normativo, assenta premissa de que não existe patamar mínimo de bem-estar sem respeito ao direito fundamental do meio ambiente sadio.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

Alternativas
Comentários
  • Não consegui achar o erro do item IV , já que em consulta a sinopse de Direito Ambiental do Frederico di Trindade assim dispõe:" Por este princípio, deve o poluidor reponder pelos custos sociais da degradação causada pro sua atividade impactante (internalização dos prejuízos ambientais), devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, voltando-se principalmente aos grandes poluidores.  Logo, caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado, como medida de internalização das externalidades negativas da sua atividade poluidora."

    Se alguém puder me esclarecer agradeço!
  • Item IV - poluidor-pagador é diferente de usuário-pagador; poluidor-pagador é a internacionalização de externalidade ambientais negativas; 
  • O princípio do poluidor-pagador também é chamado de princípio da responsabilidade. Sendo assim, todos aqueles que poluem têm que responder pelos custos ao meio ambiente. É o que ocorre, por exemplo na responsabilidade civil por danos ambientais.
    Por certo, esse princípio não pode ser visto como uma abertura ilimitada para que se possa poluir. Só se pode poluir dentro dos padrões permitidos eis que existe uma limitação de poluição que está fixada na legislação ambiental e expresso e declarado nas licenças ambientais.

    No que toca ao princípio do usuário- pagador temos que todos aqueles que utilizam recursos naturais devem pagar por sua utilização. Este princípio é mais amplo englobando o princípio do poluidor-pagador. Isso se dá pelo fato de que todo mundo que está poluindo está de algum modo utilizando o recurso natural, mas nem todos que estão usando estarão poluindo. Na questão foi dito que o princípio do poluidor-pagador é que absorve o do usuário-pagador de modo que é justamente o contrário, pois como dito este último é mais amplo.

    Aula de Direito Ambiental - Prof. Frederico Amado
  • Erro da IV reside no fato de afirmar que é preciso internalizar as externalidades negativas e positivas, quando, na verdade, internalizam-se apenas a externalidades NEGATIVAS. É bem simples: procura-se evitar que a sociedade tenha de arcar com os custos ambientais decorrentes do processo de produção dos bens de consumo.

    O que eu realmente não entendi foi o erro da alternativa II.

    ALGUMA AJUDA?
  • Acredito que o erro na alternativa II é  afirmar que a participação popular em audiências públicas e na formação de conselhos tem poder deliberativo, sendo que nestas hipoteses o povo apenas participa da formação da opinião, contudo nao tem poder de deliberar. Se alguem puder complementar ou ate mesmo retificar a questão agradeço.
  • A questão II está equivocada quando ela afirma que o princípio da participação social retroalimenta a cidadania ambiental. O retro nos traz a ideia de retrocesso, o que não é o caso. Em consulta ao dicionário, infere-se que a palavra "retro" consiste na ideia de reverso, atrás. Sendo assim, ao contrário do que afirma a assertiva, o princípio da participação social tem como objetivo estimular a cidadania ambiental, por meio, por exemplo, de audiências públicas. Portanto, tem-se a ideia de progresso e, não, retrocesso. 
     
  • GABARITO: B

    I  -
     O princípio da proibição do retrocesso ecológico limita a discricionariedade do legislador a só legislar progressivamente, com o fito de não diminuir ou mitigar o direito fundamental ao Meio Ambiente.  VERDADEIRA. A proibição ao retrocesso se dirige ao legislador e impede que ele reduza importantes direitos já consolidados, podendo apenas ampliá-los.
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    II - O princípio da participação social retroalimenta a cidadania ambiental e materializa-se, por exemplo, em audiências públicas e composição de conselhostendo nessas oportunidades poder deliberativoFALSA. De fato, a cidadania ambiental é manifestadada pela participação da sociedade no trato das questões ambientais, o que acontece quando ela participa de audiências públicas e integra conselhos. Todavia, a sociedade só tem poder deliberativo no âmbito dos conselhos ambientais. No que diz respeito às audiências públicas, a sociedade não delibera, não decide. Apenas oferece subsídios e informações que irão influenciar nas decisões a serem tomadas acerca de determinado projeto de implicação ambiental. Trata-se de um poder consultivo, portanto. Ao contrário do que um colega acima mencionou, o princípio da participação social retroalimenta SIM a cidadania ambiental. Retroalimentação é o nosso famoso feedback. Isto é: a sociedade delibera ou é consultada sobre determinado empreendimento com alguma implicação ambiental e, com base na decisão ou informação fornecida pela sociedade, o empreendimento é reajustado de modo a atender mais eficientemente à proteção ao meio ambiente.
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    III - A tutela precaucional é marcada pela moderação, sendo passível de revisão, quando os conhecimentos científicos evoluírem, e sujeita ao critério da proporcionalidade, devendo primar pela menor intervenção necessáriaVERDADEIRA. O princípio da precaução ensina que se há dúvida científica sobre os potenciais danos ambientais que um empreendimento possa vir a causar, deve-se suspendê-lo até que se obtenha a tal certeza científica. Isto é: na dúvida, a intervenção do homem no meio ambiente deve ser a menor possível.

    continua...
  • ...

    IV -
     O princípio do poluidor-pagador visa à internalização das externalidades ambientais negativas e positivas e absorve em sua moldura o princípio do usuário-pagador. Sua relevância consiste em impedir à socialização dos custos ambientais. FALSA. O princípio do poluidor-pagador (quem polui deve ser responsabilizado por isso) e a sua outra vertente, o princípio do usuário pagador (o uso do meio ambiente deve se dar de maneira responsável e, algumas vezes, remunerada, a fim de que se reinvista em sua preservação), visam à internalização apenas das externalidades ambientais negativas. Isso significa dizer que: se o empreendedor ou usuário aufere vantagens individuais com a exploração ou uso de um bem que é de todos, como é o meio ambiente, degradando-o de alguma maneira, deve considerar incluído no cálculo dos custos de sua exploração ou uso os danos que eventualmente causar ao meio ambiente. Assim, apenas quem explora ou usa (e aufere vantagens individuais com um bem que é de todos) deve pagar pelos danos advindos dessa exploração ou uso, e não o restante da sociedade (que não aufere vantagens). É a máxima do "quem colhe o bônus, deve arcar com o ônus".
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    V  -
     O princípio do mínimo existencial ecológico postula que, por trás da garantia constitucional do mínimo existencial, subjaz a idéia de que a dignidade humana está intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental. Ao conferir dimensão ecológica ao núcleo normativo, assenta premissa de que não existe patamar mínimo de bem-estar sem respeito ao direito fundamental do meio ambiente sadio. VERDADEIRA. O mínimo existencial é o núcleo de direitos básico que deve ser observado para que não se ofenda a dignidade humana. Para que se tenha dignidade, é preciso saúde, educação, moradia, etc., além de um meio ambiente sadio. Esse último é o mínimo existencial ecológico.


    Bons estudos!
    E não se esqueçam: Tudo podemos Naquele que nos fortalece!
  • Excelente o comentário do colega que explicou clara e acertadamente todos os itens da questão. 5 estrelas para você, 5 holofotes acessos, super curti! ;-)


  • Interessante essa faceta da vedação ao retrocesso, denominada de "ecológico"

    Abraços

  • Erros:


    II - poder deliberativo, só há o consultivo.


    IV - internalização dos efeitos positivos, só há a necessidade de internalizar os negativos, a fim de promover a justiça ambiental. internalizar os positivos tornaria a medida iníqua, sem equidade.




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