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ID
572197
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Identifique com V ou F, conforme o caso, as afirmativas verdadeiras e falsas.
I - No dano ambiental coletivo há violação ao equilíbrio ecológico e/ou ambiental, que por “ricochete”, poderá gerar danos a interesses individuais, com ofensa à saúde e/ou patrimônio.

II - O bem jurídico atingido com o dano ecológico ao ambiente natural é o macrobem ambiental, bem de uso comum do povo, unitário, indivisível, invisível e indisponível.

III - Segundo entendimento doutrinário majoritário, os danos ambientais são imprescritíveis. Já os danos individuais ambientais e os individuais homogêneos prescrevem em 5(cinco) anos.

IV - O dano moral coletivo ambiental tem como pressuposto o reconhecimento do direito de personalidade coletiva; é dano autônomo, tem bem jurídico próprio, diferente do equilíbrio ecológico e/ou ambiental.

V - Sempre que ocorrer dano individual ambiental, terá ocorrido dano ambiental coletivo patrimonial e também na hipótese inversa.
A alternativa que contém a seqüência correta, de cima para baixo, é a:

Alternativas
Comentários
  • Galera que questão diferente! O que achei na sinopse do Di Trindade é que o dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está entre os poucos acobertados pela mando da imprescritibilidade. E achei este artigo que fala sobre a prescrição quando se refere a danos ambientais individuais: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12634.
    Bons Estudos!

  • Foi bem esclarecedora essa notícia do STJ quanto ao dano moral coletivo ambiental
    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106083
  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO DO SOLO E DO LENÇOL FREÁTICO POR PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS EM TRATAMENTO DE MADEIRA DESTINADA À FABRICAÇÃO DE POSTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO CABIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES.

    1. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e o paradigma, o que não ocorreu no caso.

    2. Inviável a incidência da Súmula nº 7/STJ a obstaculizar o conhecimento do recurso, visto que se trata, na espécie, tão somente de firmar posição sobre tese jurídica, isto é, qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Precedentes.

    3. Não há como se presumir que, pelo simples fato de haver uma notificação pública da existência de um dano ecológico, a população tenha manifesto conhecimento de quais são os efeitos nocivos à saúde em decorrência da contaminação.

    4. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo.

    5. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte não provido, para dar prosseguimento ao processo.

    (REsp 1346489/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 26/08/2013)


  • ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL-  AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ.

    1.É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia.

    2. Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de competência territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente espraiando-se por todo o território do Estado, dentro da esfera de competência do Juiz Federal.

    3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena.

    4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado.

    5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano.

    6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal.

    7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação.

    8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.

    9. Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos. Precedentes do STJ.

    10. Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.

    11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

    (REsp 1120117/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009)


  • afirmativa  2:O bem jurídico atingido com o dano ecológico ao ambiente natural é o macrobem ambiental, bem de uso comum do povo, unitário, indivisível, invisível e indisponível. INVISIVEL???????

  • Dano ambiental coletivo, dano ambiental em sentido estrito ou dano ambiental propriamente dito

    Causado ao meio ambiente globalmente considerado, em sua concepção difusa, como patrimônio coletivo, atingindo um número indefinido de pessoas, sempre devendo ser cobrado por Ação Civil Pública ou Ação Popular. Quando cobrado tem eventual indenização destinada a um Fundo, cujos recursos serão alocados à reconstituição dos bens lesados.

    . Dano ambiental individual ou pessoal

    Viola interesses pessoais, legitimando os lesados a uma reparação pelo prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial. Podem ser ajuizadas ações individuais, de maneira independente, não havendo efeito de coisa julgada entre a ação individual e a coletiva. Está-se discutindo a possibilidade da propositura de Ação Civil Pública em defesa de vários indivíduos prejudicados por uma poluição ambiental por representar um "interesse individual homogêneo"21.

    São casos típicos desse tipo de dano problemas de saúde pessoal por emissão de gases e partículas em suspensão ou ruídos, a infertilidade do solo de um terreno privado por poluição do lençol freático, doença e morte de gado por envenenamento da pastagem por resíduos tóxicos etc. Segundo Antônio Herman Benjamin22, esse tipo de dano é raramente alegado nos tribunais.

  • Gabarito A

    II - VERDADEIRO - Apesar de poder parecer estranho, o macrobem ambiental é INVISÍVEL, por incluir a atmosfera.

    III - FALSO - Embora haja polêmica doutrinária sobre a prescrição a dano individual, a maioria entende que o dano ambiental geral e coletivo é imprescritível, assim como o dano individual homogêneo, havendo jurisprudência neste sentido. (STJ - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.421.163-SP)

    V - FALSO - Pois em tese, apesar de pouco comum, é possível haver dano individual por contaminação, sem haver dano ambiental coletivo patrimonial .

     

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12634

    http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/Georges-Humbert/repercussao-geral-666-atinge-a-prescricao-da-reparacao-do-dano-ambiental

    https://carollinasalle.jusbrasil.com.br/artigos/136898155/prescricao-no-dano-ambiental

    https://jus.com.br/artigos/3055/o-dano-ambiental

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5927

    http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/Georges-Humbert/repercussao-geral-666-atinge-a-prescricao-da-reparacao-do-dano-ambiental

  • Sempre é a palavra mágica

    Abraços

  • Alguém pode me explicar porque a IV está certa? Eu não entendi o que ele quis dizer.

    IV - O dano moral coletivo ambiental tem como pressuposto o reconhecimento do direito de personalidade coletiva; é dano autônomo, tem bem jurídico próprio (até aqui tudo bem, está tudo certo), diferente do equilíbrio ecológico e/ou ambiental. (???)

    O que ele quis dizer com isso? Que o equilíbrio ecológico não é um dano autônomo, não tem bem jurídico prório? Ou que o equilíbrio ecológico não tem como pressuposto o reconhecimento do direito de personalidade coletiva?