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ID
57385
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), julgue os
itens subsequentes.

A LRF não permite que o produto da reestimativa da receita orçamentária, feita no âmbito do Poder Legislativo, seja utilizado como fonte de recursos para a aprovação de emendas parlamentares.

Alternativas
Comentários
  • Se constatado erro ou omissão do Executivo na previsão de receitas.Outras fontes: anulação de despesas [salvo dotações para salários e encargos; transferências constitucionais; serviço da dívida].
  • Art. 166, 3º da CF - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:a) dotações para pessoal e seus encargos;b) serviço da dívida;c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ouIII - sejam relacionadas:a) com a correção de erros ou omissões; (REESTIMATIVAS DE RECEITA)oub) com os dispositivos do texto do projeto de lei.Para completar: Art. 12 da LRF. As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.§ 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
  • a REESTIMATIVA de receita por parte do PODER LEGISLATIVO só será admitida se comprovado ERRO ou OMISSÃO de ordem técnica ou legal (LRF, art 12, par. 1°)

  • gabarito: ERRADO
    curso de questões do prof. Sergio Mendes:
    "Segundo a LRF, no seu Art. 12: § 1o Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal A LRF é restritiva, porém admite reestimativa da receita pelo Poder Legislativo se comprovado erro ou omissão de ordem legal. E, conforme nosso Quadro de Emendas, as emendas ao projeto de lei do Orçamento anual podem ser aprovadas caso sejam relacionadas a correção de erros e omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. Resposta: Errada"
  • O erro é o seguinte: não é a LRF que traz essa proibição, é a CF

    art 166,  § 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre...

  • Gabarito: errado.

    Vejamos outra do CESPE sobre o tema.


    Ano: 2006     Banca: CESPE     Órgão: ANCINE     Prova: Analista Administrativo
    Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
    Gabarito: certo.

  • A LRF não permite que o produto da reestimativa da receita orçamentária, feita no âmbito do Poder Legislativo, seja utilizado como fonte de recursos para a aprovação de emendas parlamentares. Resposta: Errado.