Alternativa C
A proibição de "venire contra factum proprium" diz respeito à obrigação do sujeito titular de direitos ou prerrogativas públicas de respeitar a aparência criada por sua própria conduta anterior nas relações jurídicas subseqüentes, ressalvando a confiança gerada em terceiros, regra fundamental para a estabilidade e segurança no tráfego jurídico.
A proibição de ir contra os próprios atos interdita o exercício de direitos e prerrogativas quando o agente procura emitir novo ato em contradição manifesta com o sentido objetivo dos seus atos anteriores, ferindo o dever de coerência para com o outro sujeito da relação sem apresentar justificação razoável.
A regra tem aplicação, por exemplo, para impedir mudanças "repentinas" de orientação ou interpretação de normas tributárias pelos agentes fazendários , artifício utilizado para tributarse diversamente, de um dia para o outro, determinada categoria de produtos.(STF, RDP-10, 1969, p.184-185).
Foi utilizada também, em caso concreto, no Estado do Rio de Janeiro, para obrigar a administração, no caso a Caixa Econômica Federal, a respeitar em contratos de financiamento de compra de apartamentos o que divulgara em cartazes de propaganda, mesmo quando se constatou que nos contratos de financiamento a promessa contida na propaganda não constava e até previa cláusula contrária.
Venire contra factum proprium – proibição de comportamento contraditório, traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anteriormente assumido, constituindo verdadeira surpresa.
Possui os seguintes elementos:
(i) factum proprium– uma conduta inicial lícita da parte (ação ou omissão);
(ii) legítima confiança da outra parte decorrente da conduta inicial;
(iii) comportamento contraditório injustificado – também lícito; e,
(iv) existência de dano ou potencial dano a partir da contradição.
Exemplo no CPC:
Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Perceba que a parte não pode guardar a nulidade na “manga” para usa-la quando bem entender, não levantada a nulidade na primeira oportunidade cria-se, para a parte contrária, a ideia e expectativa de que não se quis apresentar a nulidade, razão pela qual sua alegação posterior causa surpresa que se busca evitar com a boa-fé processual.
Exemplo da Fazenda:
Imagine, por exemplo, que diante de uma sentença líquida a Fazenda Nacional concorda com o comando sentencial, inclusive com os cálculos apresentados, renunciando ao prazo recursal, contudo, no cumprimento da sentença, sem qualquer mudança do valor, apresenta impugnação sob a alegação de excesso de execução, a atuação da Fazenda, nesse caso, pode ser interpretada como venire contra factum proprium.
UBIRAJARA CASADO - EBEJI