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ID
576625
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia atentamente e responda às questões de 63 a 65.

O Promotor de Justiça Criminal da Comarca de Campos
requisitou instauração de inquérito policial tendente à
apuração de crime de desobediência, em tese praticado por
Gilmar, diretor da penitenciária estadual de Campos, em
virtude de alegado descumprimento de ordem judicial de
interdição da penitenciária sob sua direção. Inconformado,
Gilmar impetra medida judicial objetivando controlar a
legalidade da instauração do inquérito.


A medida judicial e o órgão jurisdicional competente para processamento e julgamento da pretensão de Gilmar são:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA "D"

    Gilmar poderá impetrar HC contra o ato do Promotor de Justiça, pois o que está se atacar é a LEGALIDADE da instauração do IP. Conforme o art. 5º da CF:

    conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    A competência para julgamento de HC tendo como autoridade coatora um Promotor de Justiça é do Tribunal de Justiça do Estado respectivo.

  • O comentário acima está perfeito, mas o colega errou, pois a letra coreta é D.
  • O coelga não errou pois ele apontou a letra D como a correta e ainda justificou...

    PERGUNTA: Onde estaria a ameaça à liberdade de locomoção?
  • A resposta encontra-se nos artigos 647 e 648 do CPP. No caso, como o inquérito pode resultar em privação da liberdade, cabe o HC.
    Como também não há, supostamente, justa causa para a instauração do IP. 


    Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

            Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

            I - quando não houver justa causa;

            II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

            III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

            IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

            V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

            VI - quando o processo for manifestamente nulo;

            VII - quando extinta a punibilidade.

    OBS: como a autoridade coatora é o membro do MP, o órgao competente para o HC é o TJ.
    Se fosse o chefe de polícia seria o juiz de primeira instância.

  • senhores colegas, a conduta requisitada pelo promotor de justiça para ser apurada é a tipificada no artigo 330 do Código Penal cuja pena será de Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
    Em outras palavras o cara não poderá ser preso por crime de menor potencial ofensivo e pelo pagamento de multa. 
    Outra coisa, o procedimento correto seria o TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA.
    Então, não CABE HABEAS CORPUS no meu entendimento.
  • Por que a competência para julgar HC contra ato do promotor de justiça é do Tribunal de Justiça?

    Porque é o TJ o órgão competente para julgamento do promotor quando acusado de crime comum ou de responsabilidade. O fundamento é que da decisão do habeas corpus pode resultar afirmação de prática de ilegalidade ou de abuso de poder pela autoridade e isso porque ao se conceder o habeas corpus, se se reconhecer, expressamente, que a autoridade praticou ilegalidade, abuso de poder, em linha de princípio, poderá configurar-se algum crime comum. Dessa maneira, a mesma autoridade que julgar o habeas corpus será a competente para o processo e julgamento do crime comum, eventualmente, praticado pela autoridade impetrada.

    (RE 285569, Relator(a): MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 18/12/2000, DJ 16-03-2001 PP-00103  EMENT VOL-02023-07 PP-01435)