Marquei a B por não entender esse conceito de superlegalidade constitucional. Afinal a superlegalidade é da Lei perante a CF, sendo assim errada a afirmação, ou da CF sobre a lei (deixando-a correta)?
Sobre a letra A, bom, vamos ao conceito básico segundo o abade Emmanuel Sieyès: poder constituinte é o que cria ou modifica normas da Constituição; poder constituído é o já criado e portanto limitado.
Da distinção entre esses conceitos resulta a superioridade e intangibilidade (qualidade do que é intocável) da obra do poder criador pelos atos do poder criado? O poder criador é superior ao poder criado? A obra do poder criador/constituinte é intocável pelos atos do poder criado/constituído? Acho que não é nem superior, nem intocável. Não há hierarquia entre esses poderes, há distinção sobre aquilo que se firmou e o que está pra se firmar como norma. Sobre ser intocável, talvez as cláusulas pétreas entrariam nessa conceituação dentro do poder constituído (o q é exatamente o oposto afrimado na questão), mas mesmo assim o poder constituinte originário (criador) poderia alterá-las em Assembléia Constituinte ou Outorga.
Portanto a A está incorreta.
a. INCORRETA. Aqui era importante lembrar que constituição rígida é diferente de constituição imutável. A
Constituição rígida possui supremacia formal em relação às demais
normas, já que exige um método mais dificultoso e solene para sua
alteração. Isso não significa que elas não possam ser alteradas (como é o
caso da Constituição imutável), mas apenas que o constituinte
originário optou por dotar as normas constitucionais de uma proteção
extra em relação às demais normas. Nesse sentido, é certo afirmar
somente que os poderes constituintes podem sim alterar uma constituição
rígida, desde que de acordo com as regras dos poderes constituintes e
desde que tal processo seja mais dificultoso.
b. CORRETA. Esse termo "superlegalidade" da Constituição me pegou. Mas o Gilmar Mendes, em seu Curso de Direito Constitucional (2015), utiliza esse termo algumas vezes. Vejamos:
"As constituições rígidas, como a nossa, marcam a distinção entre o poder constituinte originário e os constituídos, inclusive o de reforma; reforçam a supremacia da Constituição, na medida em que repelem que o legislador ordinário disponha em sentido contrário do texto constitucional; e levam, afinal, à instituição de mecanismo de controle de constitucionalidade de leis, como garantia real da SUPERLEGALIDADE das normas constitucionais."
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Obs.: Em alguns comentários anteriores, alguns colegas fizeram confusão entre poderes constituídos e poder constituinte reformador. Gente, por favor, ignorem esses comentários! O trecho que destaquei do livro do Gilmar Mendes incluiu o poder reformador nos poderes constituídos. Eu também errei a questão (porque passei batido da tal "intangibilidade da obra" e me confundi com o superlegalidade), mas não tem essa de ficar viajando e inventando desculpa pra alternativa A estar correta porque ela não está!
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c. CORRETA. Precisa explicar? Essa é bem óbvia né?
d. CORRETA. Pessoal novamente sobre os comentários. Plano de validade é uma coisa. Plano de eficácia é outra. Sim existem leis com eficácia que são inconsistentes com a ordem jurídica, mas isso de FORMA ALGUMA torna essas leis válidas! Vamos estudar aí plano de existência, validade e eficácia. Alternativa certa!
e. PERFEITA!