SóProvas


ID
576643
Banca
NCE-UFRJ
Órgão
MPE-RJ
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a teoria da Constituição (conceitos, classificações e supremacia), é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Aqui era importante lembrar que constituição rígida é diferente de constituição imutável.

    A Constituição rígida possui supremacia formal em relação às demais normas, já que exige um método mais dificultoso e solene para sua alteração. Isso não significa que elas não possam ser alteradas (como é o caso da Constituição imutável), mas apenas que o constituinte originário optou por dotar as normas constitucionais de uma proteção extra em relação às demais normas. Nesse sentido, é certo afirmar somente que os poderes constituintes podem sim alterar uma constituição rígida, desde que de acordo com as regras dos poderes constituintes e desde que tal processo seja mais dificultoso.
  • A letra "A" somente está errada no seguinte trecho: 

      ...intangibilidade da obra do poder constituinte...  

    Nas constituições Rígidas, a obra é sim tangível de modificação, ainda que por processo legislativo mais complexo que as leis simples.
  • é o chamado Poder Constituinte Derivado Revisor - poder de reforma de forma mais dificultosa (quorum ainda mais especifico) que permite mudanças da Constituição, adaptando-a às novas necesidades.
  • "intangibilidade da obra do poder constituinte pelos atos dos poderes constituídos"

    Esse trecho é falso.

    Basta pensar nas Emendas Constitucionais, que são elaboradas por poderes constituídos.
  • Mario Machado, 
    certinho.

    Afinal, esse é um poder constitucional decorrente revisor (como já foi mencionado) e a alteração da constituição rígida (vale a ressalta que a nossa CF é rígida) poderá ser alterada mediante Emenda Constitucional (procedimento rígido) e por Procedimentos e limitações que serão examinados em momento futuro (previsto no art. 3º do ADCT.). No caso, este último seria um procedimento simplicado.
    Cuidado, gente!

  • Tantas pessoas leram e não perceberam que a alternativa A é, na verdade, CORRETA. O gabarito, portanto, está errado.
    A Constituição realmente é intangível aos poderes constituídos. Vocês estão dizendo que isso é falso, pois a constitução pode ser modificada por emendas constitucionais, sendo, portanto, tangível.
    Mas lembrem-se de que quem elabora as emendas constitucionais é o poder CONSTITUINTE derivado reformador. Portanto, o poder CONSTITUÍDO não é capaz de elaborar emendas constitucionais.
    Dessa forma, a Constituição realmente é intangível ao Poder Constituído.

  • Acho que a percepção correta da questão é :

    'o sistema das constituições rígidas

    assenta numa distinção primacial entre

    poder constituinte e poderes constituídos'

    Se S -> Pconstituinte ^ Pconstituído = Falso v Verdadeiro ?

    O sistema de constituições rígidas assenta na verdade em uma forma rígida para a sua alteração.

    E aí por consequência vem o que foi comentado pelo Mrs. Ben.

    Sucesso a todos.


  • Tenhamos cuidado!

    O poder é derivado revisor, e não decorrente revisor...isso pode confundir!

    Bons estudos!
  • Corrigindo o que foi dito por alguns colegas, o Poder Constituinte em questão é derivado reformador por meio de EC e não poder reformador por meio da revisão constitucional, a qual ocorre uma única vez após 5 anos da promulgação da CF - ou seja, já houve a revisão constitucional da CF/88 (art. 3º, ADCT).

    Nas Constituições rígidas a alteração realizada pelos poderes constituídos (poder derivado) se dá por meio de EC.

    O Poder Constituinte Derivado se divide em:

    1) Reformador:

         1.1) EC (art. 60,CF)

         1.2) Revisão Constitucional (art. 3º, ADCT)

    2) Decorrente = autoriza os entes federativos a elaborarem suas próprias normas fundamentais --> se auto-organizarem
  • e quanto a assertiva D?
    ´´as leis que contrariam a supremacia constitucional se reputam sem validade, inconsistentes com a ordem jurídica estabelecida;´´

    lembremos que apesar de se reputarem inválidas as leis que confrontem a CF, podem produzir efeitos sim até que haja a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, que por sua vez pela modulação dos efeitos da decisão podem ser ex tunc ou ex nunc excepcionalmente.

    Esse reputar entendo como ´´considerar apenas´´, sem muita intervenção do poder público, logo, mesmo contra a ordem constitucional a lei pode ir produzindo efeitos, pois os atos do poder público são revestidos de presunção de legalidade e legitimidade, logo em tese haverá existência, validade e vigência da dita lei objeto de controvérsia.

    Mas como a questão é de 2007....
  • cuidado, é poder constituinte derivado reformador, e não revisor.
    o poder derivado revisor já ocorreu em 1994.
    já o poder derivado reformador não tem lapso temporal e é a unica forma do poder constituído atingir o constituinte através de emendas constitucionais.
  • Ao colega Rafael:
    Realmente a alternativa 'D' é bem sacaninha!!!
    Também eu tive dúvidas na marcação da resposta, exatamente por conta da afirmação 'se reputam sem validade', porque conforme o colega discorreu, a invalidade não é automática, muito ao contrário, há que se provocar o Poder Judiciário ajuizando a ação competente para que o STF a declare inválida, e ainda assim, poderá haver a famosa 'modulação dos efeitos da decisão', podendo ou não retroagir, ou ainda, podendo assinalar uma data temporal futura para a efetiva implementação da decisão.
    Mas, a assertiva 'A' realmente está flagrantemente mais ERRADA, de modo que facilitou um pouquinho nossa vida, porque em certas questões temos que marcar a que mais se aproxima da resposta solicitada.
  • Colegas!
    Posso até concordar que a "intangibilidade" dos atos emanados pelo Poder Constituinte não seja absoluta nas Constituições classificadas como rígidas.
    No entanto a Constituição poderá ser alterada por ato de outro Poder Constituinte, por mais que derivado e reformador, não por  poder "constituído".
    Então, não acredito estar incorreto, como afirma o gabarito da questão, dizer que a haja  "superioridade e intangibilidade da obra do poder constituinte pelos atos dos poderes "constituídos"".
    Por ato do poder constituído será intangível, sim. Poderá ser alterado por ato de órgão exercendo poder Constituinte derivado.
    Bons Estudos a todos!
  • Alternativa (a), pois o poder constituinte derivado, também é chamado de constituido, é uma das suas funções é revisar ou alterar a constituição, desde que obedecendo um processo formal rigido:

    1) poder constituinte originário
    • Também chamado genuíno, primário ou de primeiro grau.
    • Possui o poder de elaborar uma Constituição.
    • Não é limitado pelo direito positivo anterior e, portanto, não precisa obedecer nenhuma regra jurídica preexistente.
    • É caracterizado como poder poder constituinte inicial, permanente, absoluto, soberano, ilimitado, incondicionado, permanente e inalienável.
    2) poder constituinte derivado
    • Também denominado reformador, secundário, instituído, constituído, de segundo grau ou de reforma;
    • Possui três espécies: reformador, decorrente e revisor:
      • Reformador: prerrogativas de modificar, implementar ou retirar dispositivos da Constituição.
        • É o poder de reforma, que permite a mudança da Constituição, adaptando-a a novas necessidades, sem que para tanto seja preciso recorrer ao poder constituinte originário.
        • É poder derivado (instituído pelo poder constituinte originário), subordinado (se encontra limitado pelas normas estabelecidas pela própria Constituição, as quais não poderá contrariar, sob pena de inconstitucionalidade) e condicionado (seu modo de agir deve seguir as regras previamente estabelecidas pela própria Constituição).
      • Decorrente: consagra o princípio federativo;é a alma d a autonomia das unidades federativas, na forma de sua constituição; a todos os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (na forma de lei orgânica) poderão ter suas constituições específicas, em decorrência do Poder Constituinte Originário.
      • Revisor: possibilita a revisão de dispositivos constitucionais que necessitem de reformas (diferente da espécie requerida pelo poder reformador, que é reforma em stricto senso e é mais dificultosa, requerendo quorum especial, etc).
  • Achei bem maliciosa a expressão "superlegalidade" constitucional.
  • Marquei a B por não entender esse conceito de superlegalidade constitucional. Afinal a superlegalidade é da Lei perante a CF, sendo assim errada a afirmação, ou da CF sobre a lei (deixando-a correta)?

    Sobre a letra A, bom, vamos ao conceito básico segundo o abade Emmanuel Sieyès: poder constituinte é o que cria ou modifica normas da Constituição; poder constituído é o já criado e portanto limitado.

    Da distinção entre esses conceitos resulta a superioridade e intangibilidade (qualidade do que é intocável) da obra do poder criador pelos atos do poder criado?  O poder criador é superior ao poder criado? A obra do poder criador/constituinte é intocável pelos atos do poder criado/constituído? Acho que não é nem superior, nem intocável. Não há hierarquia entre esses poderes, há distinção sobre aquilo que se firmou e o que está pra se firmar como norma. Sobre ser intocável, talvez as cláusulas pétreas entrariam nessa conceituação dentro do poder constituído (o q é exatamente o oposto afrimado na questão), mas mesmo assim o poder constituinte originário (criador) poderia alterá-las em Assembléia Constituinte ou Outorga. 

    Portanto a A está incorreta.

  • intangibilidade! mata a questão

  • a. INCORRETA. Aqui era importante lembrar que constituição rígida é diferente de constituição imutável. A Constituição rígida possui supremacia formal em relação às demais normas, já que exige um método mais dificultoso e solene para sua alteração. Isso não significa que elas não possam ser alteradas (como é o caso da Constituição imutável), mas apenas que o constituinte originário optou por dotar as normas constitucionais de uma proteção extra em relação às demais normas. Nesse sentido, é certo afirmar somente que os poderes constituintes podem sim alterar uma constituição rígida, desde que de acordo com as regras dos poderes constituintes e desde que tal processo seja mais dificultoso.

    b. CORRETA. Esse termo "superlegalidade" da Constituição me pegou. Mas o Gilmar Mendes, em seu Curso de Direito Constitucional (2015), utiliza esse termo algumas vezes. Vejamos:

    "As constituições rígidas, como a nossa, marcam a distinção entre o poder constituinte originário e os constituídos, inclusive o de reforma; reforçam a supremacia da Constituição, na medida em que repelem que o legislador ordinário disponha em sentido contrário do texto constitucional; e levam, afinal, à instituição de mecanismo de controle de constitucionalidade de leis, como garantia real da SUPERLEGALIDADE das normas constitucionais."

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    Obs.: Em alguns comentários anteriores, alguns colegas fizeram confusão entre poderes constituídos e poder constituinte reformador. Gente, por favor, ignorem esses comentários! O trecho que destaquei do livro do Gilmar Mendes incluiu o poder reformador nos poderes constituídos. Eu também errei a questão (porque passei batido da tal "intangibilidade da obra" e me confundi com o superlegalidade), mas não tem essa de ficar viajando e inventando desculpa pra alternativa A estar correta porque ela não está!

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    c. CORRETA. Precisa explicar? Essa é bem óbvia né?

    d. CORRETA. Pessoal novamente sobre os comentários. Plano de validade é uma coisa. Plano de eficácia é outra. Sim existem leis com eficácia que são inconsistentes com a ordem jurídica, mas isso de FORMA ALGUMA torna essas leis válidas! Vamos estudar aí plano de existência, validade e eficácia. Alternativa certa!

    e. PERFEITA!