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Trata-se de regra de exceção da competência da Justiça Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
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Assim dispõe o art. 109, I da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Verifica-se, ainda, a Súmula nº 55 do STJ, que diz: "Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal."
Desta forma, conforme se verifica no art. 109, I CF/88 não é de competência da Justiça Federal as ações de acidente de trabalho e combinado com a Súmula 55 do STJ, chegamos à resposta correta que é a Letra A.
Bons Estudos!
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Gabarito: Letra A: Foro local da Comarca de Cachoeirinha, com recurso ao Tribunal de Justiça do Estado.
A competência para processar e julgar ações judiciais e eventuais recursos no Judiciário que tratam dos benefícios da previdência social está definida no art.109, I, da Constituição Federal, trata-se, portanto de matéria eminentemente constitucional. Vejamos: “Art.109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I- As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas ä justiça Eleitoral e à Justiça do trabalho”.
Mas, existem as exceções. Se não vejamos:
Regra do parágrafo 3º do artigo 109: autoriza a Justiça Estadual a julgar matéria previdenciária em caso de inexistência, na comarca, de Vara Federal.
Regra do parágrafo 2º do art.109 da CF/88: “as causas intentadas conta a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que de origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
Regra do parágrafo 4º do art.109 da CF/88: nas hipóteses em que a Justiça Estadual exercer a função da Justiça Federal, por delegação, o recurso cabível será sempre para o tribunal Regional Federal respectivo à área do Juiz federal que, seria competente para o conhecimento e julgamento da demanda.
No que tange a competência para julgar ações judiciais que tratam sobre acidentes do trabalho, o art.109, inciso I, da CF/88, determina que não é competência da Justiça Federal, processar e julgar as ações relativas a acidentes de trabalho.
Seguindo o mesmo posicionamento o Superior Tribunal de Justiça sumulou o enunciado 15: “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.
No mesmo rumo o Supremo Tribunal Federal editou a sumula 235 que determinou a competência da jurisdição estadual para julgar a matéria, ainda que no pólo passivo se encontre – como é o caso da Autarquia previdenciária: “É competente para ação de acidente do trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”.
O respectivo caso trata-se de competência absoluta, inclusive as ações de reajustamento do valor de benefício oriundo de acidente de trabalho. Por conseguinte, os recursos deverão ser dirigidos ao Tribunal de Justiça do Estado (RE 169.632, AGRAG 154.938 e RE 176.532).
Contudo, havendo cumulação de benefícios, mesmo que um deles seja de cunho acidentário, de acordo com o STF, não é matéria acidentária, desta feita, compete à Justiça Federal (RE 461005/SP).
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O acidente pode ser: i) acidente de trabalho (ocorre durante a relação de trabalho); ii) acidente de outra natureza (ex. acidente de transito).
O ACIDENTE DE TRABALHO gera para o acidentado:
- Direito a indenização por parte do empregador, que tramitará naJustiça do Trabalho;
- Direito a um benefício previdenciário. É um direito exercido contra o INSS através da ação previdenciária em razão de acidente de trabalho contra o INSS, que deverá ser ajuizada na Justiça Estadual(é uma exceção).
Sendo ACIDENTE DE OUTRA NATUREZA(não trabalhista), gera:
- Direito a ser indenizado contra o causador do acidente:Esta ação indenizatória será ajuizada perante a Justiça Estadual ou Justiça Federal; vai depender quem causou o acidente.
- Direito a um benefício previdenciário: será ajuizada, perante a Justiça Federal, ação previdenciária não trabalhista contra o INSS.
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CORRETA a alternativa "A".
Súmula 501 do STF: COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
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Para mim a questão está confusa e mal elaborada vejamos:
Há duas questões distintas a se tratar, uma de acidente de trabalho e outra de previdenciário.
Se a ação que João quer promover é para buscar indenização por acidente de trabalho, a demanda será proposta contra o empregador e não contra o INSS, e a competência é da justiça estadual.
Se ação que João quer promover é para questionar a negação do auxílio-acidente, deverá propor contrao INSS, competênte a justiça federal, mas como o local não é sede de vara federal, caberá ao juiz do foro local (estadual) julgar a demanda, todavia o recurso será obrigatoriamente para o TRF.
A questão indica que joão pretende acionar o INSS, dessa forma a assertiva correta é a letra "B" e não a "A" como conta, porque a ação que ele irá promover não é de acidente de trabalho e sim de benefício previdenciário.
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Alertando e retificando o amigo da explicação supra.
Seu entendimento é válido para pleitear auxílio-doença previdenciário, o chamado B31.
Auxílio-acidente e auxílio-doença acidentário (B91), decorrentes de acidente de trabalho, que não exige carência, deverão ser pleiteados na justiça estadual, tanto em primeiro como em segundo grau.
Ao segurado que não resida em município com sede de Vara Federal que queira pleitear o auxílio-doença previdenciário (B31), é facultado entrar na justiça estadual, conforme permissivo da CF, ou entrar na Vara Federal para qual pertence o município no qual tem domicílio.
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Realmente, os colegas têm razão. Porém, considero importante deixar consignado aqui a súmula vinculante nº 22:
Súmula Vinculante Nº 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.
Acidente de Trabalho => Ação empregado contra o INSS (para befefícios) => J.Comum Estadual, Recurso TJ.
Acidente de Trabalho => Ação empregado contra o EMPREGADOR (para INDENIZAÇÕES) => J.Especial Trabalhista, Recurso TRT.
Eu acho que é isso, se eu estiver engado, por favor, corrijam e me avisem. Vlw, abc.
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Art. 109, da CF (....)
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Analisando o art. 109, §§ 3 e 4 da CF, percebe-se que, quando não houver vara do juízo federal na comarca, as ações previdenciárias serão processadas e julgas perantes a Justiça Estadual, contudo, eventual recurso deverá ser apreciado pelo TRF da respectiva região.
Por isso, a meu ver, correta estaria a opção "b"
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Amigos concursereiros.
Cuidado.
Ações de acidente de trabalho, mesmo que seja parte autarquia federal e se trate de ação previdenciária, NUNCA é de competencia da Justiça Federal. Trata-se de uma exceção expresa no art. 109, I da CF destaca pelo colegas em comentários pretéritos. Portanto, se a competência residual para apreciação do feito é da Justiça Estadual, o recurso respectivo só poderá ser apreciado pelo TJ correspondente. O recurso em questão só seria de competencia do TRF caso o juiz da justiça estadual estivesse atuando como se Juiz Federal fosse, em causas de competencia da Justiça Federal, possibilidade prevista no §3º do art. 109 da CF.
Espero ter ajudado.
Bons estudos
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A notícia: (Fonte STF)
Ao analisar o Recurso Extraordinário (RE) 638483, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por maioria dos votos, a jurisprudência dominante da Corte no sentido de que cabe à Justiça comum estadual julgar causas referentes a benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho. Também por maioria, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso.
Fonte: site LFG
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PESSOAL: Vou tentar exemplificar da forma como entendi e que para mim ficou mais fácil:
AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA: Competência da Justiça Federal, contra autarquia INSS; Cuidar que nesse caso, se não houver sede da justiça federal, será analisado pelo Juiz Estadual, mas o recurso será no TRF da região.
AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO: Competência da Justiça Estadual, contra autarquia INSS.
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
exceto:
1) as de falência;
2) as de acidentes de trabalho; e as
3) sujeitas à Justiça Eleitoral e
à Justiça do Trabalho;
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A presente exceção à Jurisdição Federal merece atenção especial; as causas relativas a acidente de trabalho referida no inciso I, do art. 109 da CF, não é atinente a indenização pleiteada pelo trabalhador em face do empregador – esta será aforada na Justiça do Trabalho, naturalmente.
Refere-se aqui à indenização previdenciária contra o INSS – Ação Acidentária Trabalhista Previdenciária. O INSS neste caso, SEMPRE será demandado na Justiça Estadual, com recurso ao TJ, logicamente.
Frisa-se ainda que não somente a postulação de indenização, como também a revisão de benefício.
Neste sentido, Inf. 542, STJ: Compete à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – processar e julgar ação que tenha por objeto a concessão de pensão por morte decorrente de óbito de empregado ocorrido em razão de assalto sofrido durante o exercício do trabalho (STJ, CC 132.034-SP).
Não temas.