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A incorreta é a letra B, pois exoneração NÃO é pena!
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A única alternativa incorreta é a letra B- porque exoneração não é sanção disciplinar
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A exoneração é o ato administrativo que desliga o servidor do serviço público encerrando vínculo funcional e não tem caráter punitivo.
Portanto , única alternativa incorreta é letra B.
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a) Correta
Formas de provimento
Nomeação
Promoção
Readaptação
Reversão
Aproveitamento
Reintegração
REcondução
Art. 8 da lei 8112/90
b) Errada
São penas disciplinares
Advertência
Suspensão
Demissão
Cassação de aprosentadoria ou disponibilidade
Destituição de cargo em comissão
Destituição de função Comissionada
Art. 127 da lei 8112/90
c) Correta
art 5º da lei 8112/90
d) Correta
art. 13 da lei 8112/90
e) Correta
art. 15 da lei 8112/90
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Com a devida vênia, acredito que a alternativa E também esteja incorreta, pois se o servidor não entrar em exercício após tomar posse, este é exonerado de ofício.
No ato da posse inicia-se a investidura, portanto acredito que não há como retroagir e tornar a nomeação sem efeito.
Vejam comigo que há dois momentos distintos:
1º O servidor é nomeado e não toma posse dentro de 30 dias. - NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO;
2º O servidor toma posse, mas não entra em exercício dentro do prazo de 15 dias. - EXONERAÇÃO DE OFÍCIO.
Bons estudos.
Abraço!
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Concordo com você Osvaldo Neves.
A B está errada com certeza... mas para mim a E também está, a não ser que essa nomeação tenha sido uma DESIGNAÇÃO para FUNÇÃO DE CONFIANÇA, porque ai sim ela é tornada sem efeito. Porem, nada está sendo dito na letra E.
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Realmente houve um deslize nessa alternativa E.
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Apenas ratificando o comentário do Osvaldo Neves sobre o erro da letra E:
O nomeado tem o prazo de 30 dias, contados da nomeação, para tomar posse. Se não tomar posse no prazo previsto, o nomeado não chega a aperfeiçoar o vínculo com a administração, e o ato de provimento é tornado sem efeito.
A investidura no cargo público ocorre com a posse. Com a posse, o nomeado torna-se servidor público. Como o nomeado passa a ser servidor a partir da posse, na hipótese de ele não entrar em exercício dentro do prazo legal, ocorrerá sua exoneração, ou seja, será desfeito o vínculo jurídico formado entre ele e a administração por ocasião da posse.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo
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Exoneração é forma de vacância que não tem natureza de penalidade. E exoneração de cargo efetivo se dá das seguintes formas:
A pedido do servidor:
De ofício pela administração:
Reprovação no estágio probatório:
não tem conotação de penalidade. A exoneração de ofício não dispensa o respeito ao devido
processo legal no âmbito administrativo (nesse sentido: súmula 21 do STJ); Toma posse não entra em exercício no prazo de 15 dias; Detentores de cargo em comissão: a autoridade competente, a seu critério poderia exonerar o servidor comissionado (art. 37 da CRFB/88).
A penalidade do cargo em comissão (semelhante à demissão) chama se
destituição de cargo em comissão. A exoneração também pode se dar a
pedido do comissionado;
Demissão: é aplicada diante de infrações consideradas graves
(art. 132 da lei), pressupondo processo administrativo disciplinar (PAD).
Esta tem natureza de penalidade;
Fonte: Aula LFG Fernanda Marinela.
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Em relação a LETRA A, só para facilitar na hora da prova e nunca mais esquecermos as formas de provimento:
"PANR4"
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QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO:
SER NOMEADO E NÃO TOMAR POSSE = ATO DE NOMEAÇÃO TORNA-SE SEM EFEITO
TOMAR POSSE E NÃO ENTRAR EM EXERCÍCIO = EXONERAÇÃO
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Em primeira análise também pensei que a letra "e" estava errada, mas tem que se observar que se trata de um concurso estadual, então não é baseada na 8.112 e sim na lei dos estado do RS: LEI 10.098, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1994.
Art. 22 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da posse.
§ 1º - Será tornada sem efeito a nomeação do servidor que não entrar em exercício no prazo estabelecido neste artigo.
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Não entendi a letra e... na verdade torna-se sem efeito a nomeação, caso a pessoa aprovada e nomeada não vá para a posse. Após a posse, se não entrar no exercício do cargo, é exoneração. Não é isso?
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Letra "e" está errada, pois o servidor que não entra em exercício já assinou a posse, sendo assim, deverá ser "EXONERADO".
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A letra E está correta. O que é exercício senão o desempenho das atribuições referentes ao cargo no qual o servidor tomou posse? É a partir do exercício que se começa a contar todos os direitos, vantagens e obrigações que o servidor fará jus: férias, pagamento de IRRF,adicionais, previdência, gratificações, percebimento da remuneração..etc. Ora, se o servidor não iniciou seu trabalho, de fato, que é o exercício na função, deve-se, portanto, tornar sem efeito aquele Ato que o nomeou... isso não deixa de ser uma exoneração, pois exoneração não é penalidade, mas,sim, dispensa sem caráter sancionário.
Bons estudos!
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A - A nomeação, a reintegração e o aproveitamento são formas de provimento de cargo público.
Art. 10 - São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reintegração;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - recondução.
B - A exoneração do servidor decorre de aplicação de pena disciplinar.
Art. 57 - A demissão decorrerá de aplicação de pena disciplinar na forma prevista em lei.
C - São requisitos para ingresso no serviço público, entre outros, idade minima de 18 anos e estar quite com as obrigações militares e eleitorais.
Art. 7º - São requisitos para ingresso no serviço público:
I - possuir a nacionalidade brasileira;
II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
III - ter idade mínima de dezoito anos;
IV - possuir aptidão física e mental;
V - estar em gozo dos direitos políticos;
VI - ter atendido às condições prescritas para o cargo.
D - Posse é a aceitação expressa do cargo, com a assinatura do termo, e deve dar-se no prazo legal a contar da nomeação.
Art. 18 - Posse é a aceitação expressa do cargo, formalizado com a assinatura do termo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da nomeação, prorrogável por igual período a pedido do interessado.
E - Torna-se sem efeito a nomeação do servidor que não entrar no exercício do cargo no prazo legal a contar da data da posse.
Art. 22 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da posse.
§ 1º - Será tornada sem efeito a nomeação do servidor que não entrar em exercício no prazo estabelecido neste artigo.
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Obs.: O item E está correto. O prazo referente à publicação no diário oficial é para a reintegração reversão e aproveitamento
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letra B INCORRETA: A exoneração do servidor decorre de aplicação de pena disciplinar.
Art. 57 - A demissão decorrerá de aplicação de pena disciplinar na forma prevista em lei.
A.
Art. 10. São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reintegração;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - recondução
C - art. 7°
D e E
CAPÍTULO V
DA POSSE
Art. 18. Posse é a aceitação expressa do cargo, formalizada com a assinatura do termo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da nomeação, prorrogável por igual período a pedido do interessado.
§ 1º Quando se tratar de servidor legalmente afastado do exercício do cargo, o prazo para a posse começará a fluir a partir do término do afastamento.
§ 2º A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 3º No ato da posse, o servidor deverá apresentar declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO
Art. 22. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da posse.
§ 1º Será tornada sem efeito a nomeação do servidor que não entrar em exercício no prazo estabelecido neste artigo.