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ID
577753
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio, servidor de autarquia previdenciária municipal, desvia dinheiro da entidade na forma de pagamento de pensão em favor de quem declaradamente não tem direito ao benefÌcio. Diante do enunciado, considere as assertivas abaixo.


I- Se não estivesse exercendo atividade de direção, Antônio teria praticado crime de apropriação indébita previdenciária, devendo a pena ser aumentada de um terço.

II - Se exercesse na entidade paraestatal função de direção, Antônio teria praticado crime de peculato, devendo a pena ser aumentada da terça parte.

III - Se na condição de servidor comum, Antônio teria praticado crime de furto.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Somento o item II esta correto conforme o artigo 327, parágrafo 2º.


    art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.   

    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. 

  • Em qualquer hipótese pratica peculato desvio.

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     

    Se fosse diretor, incidiria causa de aumento de pena.
    § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público
  • Discordo do Gabarito.

    O parágrafo 2. do art. 327 não faz menção a Autarquias, ou seja, a pena de quem exerce função de confiança ou direção na Autarquia não será aumentada. O que não quer dizer que nas Autarquias não haverá crimes contra a Administração Pública.

    Essa questão deveria ter sido anulada.



  • Qual o erro do Item III?

    Nas palavras de Rogério Sanchez, no caso do crime de peculato:
    "Caso o agente não seja funcionário público, ou sendo, não se utilize das facilidades que o cargo lhe proporciona para a subtração, incorrerá no crime de furto"
  • Erro do item I:
    - Ainda que nao estivesse em cargo de direção ou chefia, teria contra si imputada a prática de Peculato. Tais funções seriam somente caso de aumento de pena.
  • Oi Rafael,
    Segundo a afirmativa da questão temos que: "Antônio, servidor de autarquia previdenciária municipal, desvia dinheiro da entidade..."
    Logo notamos os elementos essenciais para definir que ele cometeu o crime de peculato furto: ser servidor público e desviar dinheiro que tem a posse em razão do cargo.
    Note a redação da segunda parte do art. 312 do CP: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro móvel, público ou particular, que tempo posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio."

  • Renata, você está correta. A causa de aumento do art. 327 não se aplica aos funcionários em exercício em autarquia.
    Questão deveria ser anulada.
  • Ocorre que há quem entenda que deve ser feita interpretação extensiva para incluir as autarquias no p. 2 do 327.
  • Além do que os colegas disseram, autarquia não é entidade paraestatal.

    Para o Professor Hely Lopes Meireles “As entidades paraestatais são pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado”.

    Ainda, que não se confundem com as autarquias nem com as fundações públicas, e também não se identificam com as Empresas Públicas, uma vez que a paraestatal é regida pelo regime de Direito Privado, quanto que as duas últimas são criadas sobre a égide do Direito Publico.

  • Anna, interpretação extensiva pra incriminar não rola. E o princípio da taxatividade?

    Creio que a questão está equivocada. O § 2° do art. 327 não fala em autarquia.

  • Em que pese a questão seja antiga, cabe destacar que o STJ já se debruçou sobre o tema especificamente quanto à aplicação do §2º do art. 327 à ocupantes de cargos em comissão de autarquias, inclusive de autarquia previdenciária no RECURSO ESPECIAL Nº 1.385.916 - PR (2011/0080217-0).

  •  "Se exercesse na entidade paraestatal função de direção, Antônio teria praticado crime de peculato, devendo a pena ser aumentada da terça parte."

    Não concordo em um ponto, o SE está exercendo uma função de condicionante, o que é errado, já que, independentemente de ocupar ou não a função de direção, Antônio praticou o crime de peculato uma vez que é servidor público.

  • Pessoal, ele é servidor de uma autarquia sim. Mas o item II, traz a seguinte questão em forma de suposição:

    Se (caso, hipótese) exercesse na entidade paraestatal função de direção, Antônio teria praticado crime de peculato, devendo a pena ser aumentada da terça parte.

    E se ele fosse exercer função de direção na entidade paraestatal, qual o crime ele iria cometer?

    Neste item, não está afirmando que ele trabalha na autarquia. A banca faz uma suposição. É apenas uma suposição.

    Eu penso assim.

  • A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).
  • jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de apropriação indébita previdenciária, entende cabível a aplicação do princípio da insignificância quando o valor do débito não ultrapassar R$ 10.000,00, excluídos os juros e a multa incidentes após a inscrição em dívida ativa.

  • O crime de apropriação indébita previdenciária está previsto no artigo 168 do CP.O crime de apropriação indébita previdenciária é um dos mais corriqueiros no meio empresarial.Trata-se, como o próprio nome diz, da apropriação indevida de um dinheiro que não pertence ao empregador, mas sim ao órgão previdenciário. Poderia tal conduta caracterizar o crime de apropriação indébita comum (art. 168 do Código Penal), mas o legislador preferiu destacar a vertente previdenciária em artigo próprio.

    A apropriação dos valores devidos à Previdência, em regra, não acontece em um só mês. Em virtude de a contribuição ser mensal, é comum que o empregador que não a repassa o faça por períodos maiores, que englobam vários meses, principalmente se a causa for dificuldade financeira da empresa, o que acontece na maioria dos casos.

  • LEMBRANDO QUE AUTARQUIA NUNCA FOI NEM NUNCA SERÁ ENTIDADE PARAESTATAL. EXAMINADOR DE PENAL QUERENDO DAR PITACO EM ADMINISTRATIVO DÁ NISSO.

  • nao confunda entidade paraestatal do direito administrativo com paraestatal do direito penal. SAO COISAS DIFERENTES

  • que diabo de questao eh essa? isso nao eh estelionato previdenciário?