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Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
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A letra D está correta tendo em vista o artigo 475-P do CPC:
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
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Lembrando que a questão pede a alternatina INCORRETA.
Letra A – INCORRETA (SEGUNDO O GABARITO OFICIAL) – Artigo 1.417 do Código Civil: Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Artigo 95 do Código de Processo Civil: Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
A competência é considerada absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional. A competência absoluta é inderrogável, não podendo ser modificada.
Ao comentar a primeira parte do disposto no artigo 95, do CPC, escrevem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (CPC Comentado e Legislação Extravagante”, 7ª ed., RT): “Competência absoluta (funcional). Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro da situação da coisa (forum rei sitae), tendo em vista que o juiz desse lugar, por exercer ali sua função, tem melhores condições de julgar essas ações, aliado ao fato de que as provas, normalmente, são colhidas mais direta e facilmente Embora esteja topicamente no capítulo da competência territorial (relativa), trata-se de competência funcional, portanto absoluta, não admitindo prorrogação ou derrogação por vontade das partes. Neste sentido: Barbi, Coment., n. 541, p. 320; STJ 2.Seç.-RT 651/186″.
Letra B – CORRETA – Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REITEGRAÇÃO DE POSSE.
1. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL, DE NATUREZA OBRIGACIONAL, TORNA ACESSÓRIO O PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DE MODO A JUSTIFICAR A PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO, O QUAL SE CONFUNDE COM O DOMICÍLIO DA PARTE RÉ - A QUESTÃO É CONTROVERTIDA. NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE - 10. ED., REV. AMPL. E ATUAL. ATÉ 1º DE OUTUBRO DE 2007 - SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2007, P. 350), ANOTAM QUE, EM CUMULAÇÃO DE AÇÕES, "EXISTINDO PREVISÃO LEGAL DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA, PARA UMA, E RELATIVA, PARA OUTRA, PREVALECE A COMPETÊNCIA ABSOLUTA, POR SER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ASSIM, E.G., O FORO COMPETENTE PARA A AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, É O DA SITUAÇÃO DA COISA, PORQUE PARA A POSSESSÓRIA A REGRA É A DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA (CPC 95), PREFERINDO AQUELOUTRA DA RESCISÃO CONTRATUAL (...)" ... (TJDF - Apelação Cível: APL 1124818720078070001 DF 0112481-87.2007.807.0001).
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Letra C – CORRETA – Artigo 76, parágrafo único, do Código Civil: O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Letra D – CORRETA – Artigo 475-P do Código de Processo Civil: O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.
Parágrafo único:No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Letra E– CORRETA – A competência territorial é tida pelos doutrinadores do processo civil como relativa, isto é, definida em atenção aos interesses das partes em litígio. Por esse motivo, ao juiz não é dado, no processo civil, conhecer de ofício da incompetência territorial, impondo-se ao réu o ônus de sua alegação. Não arguida pelo réu a incompetência territorial do juízo, na forma dos artigos 307 a 311 do Código de Processo Civil impõe-se o deslocamento da competência para o juízo que, originariamente, era desprovido da mesma. Não obstante seja essa a regra geral, não pode ser esquecido que a Lei 11.280 acrescentou o parágrafo único ao artigo 112 do Código de Processo Civil, determinando a declaração de ofício da incompetência territorial em se tratando de contrato de adesão, quando verificada nulidade da cláusula de eleição de foro.
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Em que pese ao comentário do colega acima, o entendimento de que é competência funcional não é pacífico, sendo talvez o que enseja o erro da assertiva "a".
Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu Manual de Direito Processual Civil - Vol. Único -, "apesar de parcela da doutrina entende tratar-se de competência funcional, parece mais correto o entendimento de que se trata de competência territorial excepcionalmente absoluta" (sic, p.138).
Eu fiquei em dúvida, se foi isso que maculou de erro a alternativa "a"...
Se alguém quiser me esclarecer, agradeço.
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a) Na ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda relativa a bem imóvel, tendo como causa de pedir a falta de pagamento, é competente o lugar da situação do bem e, por envolver competência funcional, portanto absoluta, não pode ser derrogada por convenção das partes.
Me parece que a ação esteja relacionada ao direito obrigacional e não real.
Embora a promessa de compra e venda caracterize sim um direito real (e quanto a isso não há dúvidas), o pleito de rescisão do contrato com base no inadimplemento leva a questão para a seara obrigacional. Isto é, não serve a demanda para executar o direito real (o que levaria a competência para o foro da situação da coisa), mas simplesmente para rescindir o contrato com base no inadimplemento. Sendo assim, a competência seguirá a regra geral do CPC, prevista no artigo 94 (foro do domicílio do réu, de natureza relativa).
***se eu estiver equivocado, por favor me mande um recado. Grato.
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Realmente Rafael,
seu comentário parece-me muito acertado!
Obrigado e bons estudos!
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c) A ação em que o incapaz for réu se processar· no foro do domicÌlio do seu representante -
Art. 98 do CPC: " A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante."
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De acordo com a primeira parte do art. 95 do CPC, quando a questão versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação e nunciação de obra nova, a competência é a do foro da situação da coisa, sendo esta de natureza absoluta.
Quando se trata de matéria de natureza diversa, o referido artigo faculta a opção pelo foro de domicílio (art. 94) ou de eleição, caso em que se está diante de competência relativa.
No caso do enunciado da alternativa A, a ação se refere a rescisão de contrato de compra e venda por inadimplemento, matéria esta que não se enquadra naquelas referidas pelo artigo 95 como sujeitas à competência absoluta do foro da situação da coisa. Assim, trata-se de competência relativa, o que torna incorreta a alternativa.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA E PENHORA C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONTINÊNCIA. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. (...) 2. Na hipótese de o litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta. Por outro lado, a ação, ainda que se refira a um direito real sobre imóvel, poderá ser ajuizada pelo autor no foro do domicílio do réu ou, se o caso, no foro eleito pelas partes, se não disser respeito a nenhum daqueles direitos especificados na segunda parte do art. 95 do CPC, haja vista se tratar de competência relativa. 3. Na hipótese, a ação versa sobre a desconstituição parcial das hipotecas incidentes sobre os imóveis de propriedade do recorrente. Conclui-se que não há competência absoluta do foro da situação dos imóveis para o seu julgamento - a competência deste é relativa e passível, portanto, de modificação. (...) (REsp 1051652/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011)
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Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, fls. 163, já se decidiu que não é de considerar real a ação que visa a desconstituir determinado contrato ou pré-contrato, ainda que, em decorrência da procedência do pedido, resulte a reintegração do damandado na posse de determinado bem (STJ, 4ª Turma, Resp. 19.992, rel. Min. Sálvio de Fiqueiredo Teixeira)
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Atenção ao Novo CPC/15:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.