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ID
577915
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à empresa A, foi, em 12.11.1996, realizado lançamento pelo não pagamento de ICMS (por fatos geradores ocorridos nos meses de julho de 1994 a setembro de 1996), acrescido de multa pela prática de infração tributria material básica, no percentual de 100%, previsto naquela data (12.11.1996) na legislação aplicável. Em 14.05.1997, tornou-se definitiva a decisão administrativa sobre a impugnação do contribuinte ao lançamento em questão. Em 14.10.1997, foi ajuizada a execução fiscal, tendo o executado sido citado em 31.10.1997, com penhora realizada em 14.11.1997, da qual o devedor foi intimado na mesma data (14.11.1997). Os embargos do devedor foram opostos em 10.12.1997 e vieram a julgamento em 14.09.1999. A Lei Estadual no 10.932, de 14.01.1997, reduziu a multa por infração tributária material básica para 60%. Diante do exposto, assinale a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A multa retroage, caso não seja ato definitivamente julgado, nos termos do art. 106 do CTN:

      Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

             II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    obs: não há retroatividade de tributo, ainda que seja mais benéfico.

  • diz o STJ:

    EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE DA
    LEI MAIS BENIGNA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. O Código Tributário Nacional,
    em seu artigo 106, estabelece que a lei nova mais benéfica ao contribuinte
    aplica-se ao fato pretérito, razão por que correta a redução da multa nos casos
    como os da espécie, em que a execução fiscal não foi definitivamente julgada.
    O referido artigo não especifica a esfera de incidência da retroatividade da lei mais
    benigna, o que enseja a aplicação do mesmo, tanto no âmbito administrativo como
    no judicial. Recurso especial provido. (REsp 295.762/RS, 2ª T., rel. Min. Franciulli
    Netto, j. 05-08-2004)
  • "(...) mesmo encerrada a esfera administrativa, ajuizada a execução fiscal, efetivada a penhora, oferecidos e rejeitados os embargos à execução, enquanto não realizada a arrematação, adjudicação ou remição, ainda não há julgamento definitivo, sendo possível a aplicação de nova legislação mais benigna". Ricardo Alexandre. Direito Tributário Esquematizado.

  • Lembrando que a proibição ao confisco é aplicada, também, às multas

    Abraços

  • FATOS GERADORES FUTUROS e PENDENTES (irretroatividade tributária)

    FATOS PRETÉRIOS: ESTRITAMENTE INTERPRETATIVO + EXCLUIR PENALIDADE ou ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO + DEIXAR DE SER INFRAÇÃO/COMINAR PENA MENOS SEVERA