Questão CORRETA de acordo com os ensinamentos Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:
"Nenhuma das partes está obrigado a celebrar o acordo de prorrogação de horas. É mera faculdade, tanto para o empregador, quanto para o trabalhador
(...)
Se o trabalhador tem outros afazeres nos seus intervalos interjornadas (cursa faculdades, por exemplo), não deverá celebrar o acordo, pois, com o ajuste, colocar-se-á à inteira disposição do empregador para a realização de horas extraodinárias. Para o empregador, a mera celebração do acordo não gera obrigações específicas; ele apenas adquire a faculdade de exigir, legitimamente, a realização de serviço extraordinário do trabalhador, se julgar necessário"
Bons estudos!
** ACORDO DE PRORROGAÇÃO (REFORMA TRABALHISTA)**
Nesse caso, para que a prestação de horas extraordinárias seja lícita, há necessidade de dois requisitos (art.59, §1º, CLT):
a) Acordo de prorrogação. A antiga redação do "caput" do art.59 da CLT estabelecia que o acordo de prorrogação de jornada seria permitido desde que realizado por acordo escrito ou por contrato coletivo de trabalho.
No tocante ao acordo escrito entre empregado e empregador, a reforma trabalhista alterou a redação do "caput" do artigo em comento para prever necessidade de acordo individual. Surge, portanto, o questionamento se a substituição do termo "acordo escrito" para apenas "acordo individual" possibilitaria a celebração de acordo tácito de prorrogação de jornada.
Entendemos que o acordo de prorrogação não pode ser firmado de forma tácita. A celebração de acordo tácito gera insegurança às partes, dificulta a prova e, muitas vezes, lesa o trabalhador. (...)
Em suma, após a reforma trabalhista, o acordo de prorrogação de jornada pode ser realizado de forma individual ou por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não cabe a celebração de acordo tácito, sendo posível, nesse caso, a aplicação de multa pela fiscalização do trabalho.
b) Prorrogação máxima de duas horas diárias;
FONTE: Direito do Trabalho para concursos de analista do TRT, TST, MPU. Henrique Correia, 12a edição, 2018.