SÚMULA TST 025: “CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. (alterada a Súmula e incorporadas as Orientações Jurisprudenciais
nºs 104 e 186 da SBDI-1) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e
18.05.2015. I - A parte vencedora na
primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação,
a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a
parte então vencida; II - No caso de
inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização
do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo
pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente,
reembolsar a quantia; (ex-OJ nº 186 da SBDI-I). III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da
condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e
tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas
pagas ao final; (ex-OJ nº 104 da SBDI-I). IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na
hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos
termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT”.
CERTO
25 TST. Custas recursais. Inversão ônus da sucumbência.
I - A parte vencedora na 1ª instância, se vencida na 2ª, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
II - No caso de inversão do ônus da sucumbência em 2º grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final, se sucumbente, reembolsar a quantia;
III - Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final;
IV - O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do art. 790-A, parágrafo único, da CLT.