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Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Acrescentado pela L-010.537-2002)
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Se a pretensão objeto da perícia só pode refletir, em última análise, na própria demenda, qual seria o erro do enunciado?Se alguém souber, por favor, me manda um recado.
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Fabrício, o erro está na sua presunção: a de que NECESSARIAMENTE o vencedor/perdedor no objeto da perícia o será também no objeto da demanda. É plenamente possível que alguém seja vencedor na perícia mas perca a demanda ao final ou vice versa.
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No Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na demanda.Já no Processo do Trabalho, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.Ex: Fulano ajuíza ação trabalhista com pedidos de horas extras, 13º salário, férias, adicional noturno e adicional de periculosidade. É feita a perícia, e o reclamante dela sai perdedor. Em sentença, o juiz julga procedentes todos os pedidos, à exceção do adicional de periculosidade. João é, portanto, vencedor na demanda, mas perdedor na pretensão objeto da perícia. Assim, responderá pelos honorários periciais, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
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E depois a FCC é que COPIA E COLA...
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Errada a questão!
Observa-se qua a questão está incompleta!
De acordo com a CLT, em seu art. 790-B, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
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ja foi-se a época em que a FCC copiava e colava viu
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Que mané FCC, essa foi uma prova realizada pelo CESPE.
Prestem atenção...
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errei essa QUESTAO FILHA DA PUTA por confundir as bolas e nao saber o significado de sucumbente. Depois que errei eu analisei a questao e percebi que SUCUMBENTE eh PERDEDORA... a parte PERDEDORA...
ou seja, voltando a essa questao,
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na demanda, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
DIGAMOS que eu contrate um perito e ganhe a causa por causa dele.. mesmo eu tendo ganho a causa, sou eu que deverei paga lo, e nao o vencido... a clt fala:
A responsabilidade pelo pagamento dos honorarios periciais eh da parte sucumbente na pretensoa do objeto da pericia ( ISSO QUER DIZER QUE O CARA QUE CONTRATOU O PERITO, ELE EH QUEM DEVE PAGA-LO)
O FODA DAS LEIS EH QUE O LEGISLADOR FDP COLOCA UM BOCADO DE SINONIMOS E PALAVRAS QUE DIFICULTAM A PORRA DO ENTENDIMENTO!!!
Concurseiro eh apressado!!! ou seja, mudando a lei e colocando numa compreensao facil:
A responsabilidade pelo pagamento dos honorarios periciais eh DO CARA QUE PEDIU A MESMA, salvo se beneficiario da justica gratuita... SALVO SE FOR LISO IGUAL A NOS.. KKK
BONS ESTUDOS. ESPERO TE LOS AJUDADO
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REGRA : quem paga as custa é quem perdeu ( sumbencia)
EXCEÇÃO: honorarios periciais quem paga é quem pediu o perito, salvo beneficiario da justiça gratuita, nesse caso a União paga.
GABARITO ''ERRADO''
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Julgue os próximos itens, relativos às custas e aos emolumentos
no processo do trabalho.
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na demanda, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Gabarito: Errado.
CLT
Art. 790-B - A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
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Com a reforma trabalhista, o art. 790-B ganhou nova redação. A assertiva continua errada, pelos seguintes motivos: a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, e não na demanda. Além disso, diferentemente do que previa a antiga redação do referido artigo, o beneficiário da justiça gratuita também será condenado ao pagamento dos referidos honorários periciais.
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1º Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar olimite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização deperícias.
§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
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FIXANDO:
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na demanda, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
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Cai na troca de palavras, não erro mais!
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ATENÇÃO!!
Reforma Trabalhista:
“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.”
§ 4° Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, a União responderá pelo encargo.”
Bons estudoss